Processo 5017737-24.2025.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017737-24.2025.4.04.7107/RS AUTOR : JOEL FREITAS DE ARRUDA ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em atenção aos termos da petição acostada ao evento 31, reitero que o ônus de comprovar que nos períodos controvertidos esteve exposta a agentes insalubres é da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, é seu o ônus probatório de instruir o pedido já na inicial com os documentos capazes de demonstrar a efetiva atividade laborativa e a exposição a agentes nocivos, da qual decorre a prejudicialidade à saúde do trabalhador. Não obstante devidamente intimado(a), o(a) demandante não cumpriu integralmente as determinações arroladas no despacho do evento 10, DESPADEC1 , deixando de anexar, desse modo, a documentação indicada pelo Juízo como indispensável à instrução do feito. Pretendendo a consideração de tempo de serviço laborado em condições especiais, é imprescindível que o(a) requerente demonstre o seu direito, providenciando, desde o princípio, a juntada de documentos que respaldem seu pedido. Oportuno, quanto a isso, destacar que o simples envio de e-mail e/ou carta não exime o interessado de diligenciar inclusive pessoalmente junto ao respectivo estabelecimento para requerer a documentação pretendida, já que este Juízo não possui condições de oficiar a todas as empresas nos inúmeros processos que tramitam nessa Vara Federal. Quanto à recusa alegada pelo autor, ressalto que nos inúmeros processos em tramitação versando sobre o labor especial tem-se constatado que as partes obtêm êxito na obtenção dos documentos junto aos empregadores. Destaco que, por ora, a produção de prova pericial não se mostra imprescindível para a prova do direito invocado, já que a especialidade das atividades desenvolvidas pode ser comprovada mediante apresentação de formulários e laudos periciais da(s) empregadora(s) ou, na inexistência destes, por meio de levantamentos ambientais similares de empresas paradigmas . Assim, no prazo adicional e derradeiro de 15 dias , oportunizo à parte autora a instrução adequada dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, nos termos a seguir especificados: O PRESENTE SERVE DE OFÍCIO A SER APRESENTADO PELA PARTE AUTORA AO(S) EMPREGADOR(ES) ABAIXO CITADO(S) PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. Autorizo o autor a apresentar o presente despacho, que serve como ofício , ao responsável legal da(s) empresa(s) abaixo elencada(s), para que forneça(m) os seguintes documentos: GRÊMIO FOOTBALL PORTO ALEGRENSE a) deverá fornecer formulário(s) (atualmente PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) completo e regularmente preenchido, com indicação do(s) setor(es), do(s) cargo(s), da descrição das atividades desempenhadas, do responsável pelos registros ambientais e indicação dos fatores de risco em todo(s) o(s) período(s) pretendido(s), assinatura do representante da empresa e outros campos essenciais; a) deverá fornecer cópia integral do(s) laudo(s) ambiental(is) válido(s) para o(s) intervalo(s) de 27/01/1990 a 29/07/1990, o(s) qual(is) albergue(m) o(s) setor(es) e cargo(s) ocupado(s) pelo(a) autor(a) ; ou, b) na falta de laudos ambientais contemporâneos ao(s) intervalo(s) acima, deverá ser fornecida cópia integral do…
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