Processo 5017737-49.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017737-49.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5017737-49.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CAMPOS TOSTES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por ANDRE CAMPOS TOSTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora argumenta, na Petição Inicial de ID 95650289, em síntese, que: i) Exercia função de eletricista de manutenção em ambiente industrial, realizando tarefas que demandavam força, resistência e plena mobilidade dos membros superiores; ii) Em 30/04/2012, enquanto realizava uma tarefa de manutenção elétrica em posição elevada, com os braços acima da linha dos ombros, o autor sofreu um movimento brusco e inadequado ao ajustar um componente, o que resultou em uma torção no ombro esquerdo e dor intensa; iii) Foi diagnosticado com uma lesão na articulação da cintura escapular (CID S43) e, após falha no tratamento conservador, foi submetido a procedimento cirúrgico em 09/08/2012, seguido de fisioterapia, permanecendo afastado de suas atividades laborais por aproximadamente 5 meses; iv) Apesar do tratamento, o autor permaneceu com sequelas permanentes, incluindo dor crônica, limitação de mobilidade e perda de força no membro superior esquerdo, reduzindo de forma definitiva a sua capacidade de realizar suas funções laborais habituais; v) Recebeu Benefício por Incapacidade Temporária no período entre 24/08/2012 e 21/01/2013; vi) Após a cessação do benefício, o INSS não concedeu o Auxílio-acidente de forma automática, o, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A produção antecipada de prova pericial médica; iii) A dispensa da realização de audiência de conciliação ou mediação; iv) A condenação do INSS à concessão do benefício de Auxílio-acidente, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do Auxílio-doença e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício; v) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal; vi) A condenação do INSS ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, em valor não inferior a 20% do valor da condenação. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da…

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