Processo 5017738-84.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017738-84.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017738-84.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EDITORA ATICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO LOPES DA ROCHA - RJ145042-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDITORA ATICA S.A., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E AO RAT. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS. JOVEM APRENDIZ. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADI RFB Nº 2/2019. INCIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por EDITORA ÁTICA S.A. contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança visando afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, contribuições a terceiros e ao RAT sobre valores pagos a título de horas extras, banco de horas, remuneração de jovens aprendizes e salário-paternidade, bem como afastar a cobrança do adicional ao RAT nos termos do ADI RFB nº 2/2019. Pleiteava também o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as horas extras e seus adicionais possuem natureza indenizatória em razão da Lei nº 13.485/2017; (ii) estabelecer se os valores pagos a título de banco de horas se sujeitam às contribuições previdenciárias e a terceiros; (iii) verificar se a remuneração paga a jovens aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e parafiscais; (iv) determinar se o salário-paternidade possui natureza indenizatória, afastando-se a incidência das contribuições sociais; (v) apurar se o ADI RFB nº 2/2019 extrapolou sua função interpretativa ao instituir obrigação tributária sem previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR As horas extras e seus adicionais mantêm natureza remuneratória, constituindo contraprestação pelo trabalho prestado além da jornada normal, sendo inaplicável ao setor privado o regime excepcional conferido pela Lei nº 13.485/2017 aos municípios (STJ, Tema 687). O pagamento decorrente do banco de horas representa retribuição por trabalho prestado, possuindo natureza salarial, razão pela qual incidem contribuições previdenciárias, RAT e contribuições a terceiros (STJ, AgInt no AREsp 1.407.874/SP). Os valores pagos a título de remuneração de jovens aprendizes, entre 14 e 24 anos, têm natureza salarial, por serem segurados obrigatórios da Previdência Social, não se confundindo com bolsas-aprendizagem destinadas a menores de 14 anos (CF/88, art. 7º, XXXIII; ECA, art. 65; Lei nº 8.212/91, art. 28, §4º). O…

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