Processo 5017740-13.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017740-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO SIQUEIRA AGRAVADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alega nulidade do crédito tributário em razão de suposta prescrição intercorrente decorrente de paralisação do processo administrativo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se a tese de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, uma vez que não há previsão normativa específica e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4) Afasta-se a aplicação da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos fiscais estaduais, por possuir âmbito restrito à Administração Pública federal. 5) Reconhece-se que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, impedindo o curso do prazo prescricional. 6) Verifica-se que o prazo prescricional para a cobrança judicial tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrida em 04/01/2016, a partir da notificação da decisão administrativa final. 7) Constata-se que o ajuizamento da execução fiscal em 05/07/2016 ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8) Afasta-se, ainda, a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da inexistência de lapso temporal apto à configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não incide prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, considerando a ausência de previsão legal específica. 2. A impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário, observando-se o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional. Dispositivos relevantes citados: inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional; art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.109.509/RS; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003892-56.2025.8.08.0000; TJES, Agravo de Instrumento nº 5008641-53.2024.8.08.0000; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006431-63.2023.8.08.0000 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.