Processo 5017740-35.2025.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017740-35.2025.8.21.0005/RS AUTOR : IRICI MORESCO ADVOGADO(A) : LEDA ARTINI GUJEL (OAB RS080948) ADVOGADO(A) : FABIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS103620) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1 - Das preliminares: Da Impugnação ao Valor da Causa O réu alega que o valor da causa indicado na petição inicial destoa dos pedidos formulados. Entretanto, verifica-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 21.262,84 . Esse montante corresponde exatamente à soma do pedido de repetição de indébito em dobro de R$ 11.262,84 com o pedido sugerido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Dessa forma, a fixação do valor da causa atende estritamente às regras do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Pretensão Resistida A instituição financeira sustenta a carência de ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial ou administrativa (PET, p. 3). Ocorre que o direito constitucional de ação e o princípio do livre acesso à Justiça, assegurados pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionam o ajuizamento de demanda judicial ao esgotamento prévio das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo réu configura pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Da Prescrição: No caso dos autos, não procede a prefacial de prescrição arguida pela parte demandada. O Egrégio TJRS firmou entendimento no sentido de que se tratando de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual prevê descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, existindo alegação de nulidade do contrato celebrado entre as partes, não há falar em prescrição da pretensão de repetição de indébito, na medida em que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC. De igual forma, não procede a prefacial de prescrição no tocante à pretensão indenizatória por danos morais, na medida em que os descontos seguem sendo realizados no benefício previdenciário da parte autora. A propósito, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRESCRIÇÃO . No caso em tela, existente alegação de nulidade da avença celebrada entre os litigantes, não há falar na ocorrência da prescrição da pretensão de repetição do indébito , visto que, à luz do disposto no art. 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Ademais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, fundado na pretensão de reparação civil, aplicável o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V, do Código Civil. Na hipótese, considerando que, quando do ajuizamento da demanda, seguiam realizados no benefício previdenciário da autora os descontos atinentes à contratação impugnada, não há falar em prescrição da parte autora no que diz com a reparação pelos danos morais alegadamente suportados . 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.…
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