Processo 5017741-44.2024.8.21.0073

TJRS • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5017741-44.2024.8.21.0073
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Tramandaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5017741-44.2024.8.21.0073/RS REQUERENTE : SILVANI LUCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : BARBARA FRITSCHER DO CANTO BRUM (OAB RS091417) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de reconsideração da homologação das contas O Estado do Rio Grande do Sul requereu, no evento 262, PET1 , a reconsideração da decisão do evento 160, DESPADEC1 , que homologou a prestação de contas juntada no evento 95, OUT3 , alegando que o pedido de dilação de prazo formulado no  evento 150, PET1 não havia sido apreciado antes da homologação. Examinando os autos, verifica-se que: (i) a prestação de contas foi juntada no evento 95, OUT3 ; (ii) o Estado tomou ciência e pediu prazo adicional de 30 dias para análise contábil; (iii) sem manifestação conclusiva do Estado, sobreveio a decisão do evento 160, DESPADEC1 , que homologou as contas; (iv) o Estado então apresentou impugnação detalhada e laudo pericial contábil no evento 148, LAUDO2 , apontando inexecuções parciais nas notas fiscais evento 95, NFISCAL5 e evento 95, NFISCAL6 do Evento 95, no total de R$ 21.492,80 (R$ 12.022,80 + R$ 9.470,00); (v) o Município de Cidreira também impugnou no evento 151, PET1 , apontando divergência no valor total das notas em relação ao montante bloqueado; (vi) a própria autora reconheceu, no evento 153, PET1 , a procedência parcial das impugnações quanto à fonoterapia, devolvendo R$ 14.263,84 (Evento 152). A homologação proferida no evento 160, DESPADEC1 foi realizada antes de o Estado concluir a análise contábil, cuja necessidade era razoável dado o volume e a complexidade dos documentos. A impugnação ulterior do Estado revela inexecuções parciais concretamente identificadas, com metodologia de cálculo exposta no laudo contábil. Além disso, a própria autora confirmou irregularidade relativa à fonoterapia cobrada sem correspondência no tratamento efetivamente prestado, restituindo parte dos valores. A homologação das contas é ato que pressupõe a conferência da regularidade da aplicação da verba pública. No presente caso, a homologação foi prematura, pois os réus não tiveram oportunidade efetiva de exercer o contraditório sobre os documentos, e as impugnações subsequentes revelaram inexecuções parciais com repercussão financeira. O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em toda prestação de contas que envolva recursos públicos, o que não foi observado no caso concreto. Diante disso, reconsidera-se a decisão do evento 160, DESPADEC1 para reabrir o contraditório sobre a prestação de contas do evento 95, OUT3 , determinando-se as seguintes providências: a) Quanto à impugnação do Estado ( evento 148, PET1 ): o Estado aponta, de forma fundamentada e com laudo contábil, a inexecução de visitas de enfermeira, redução de sessões de fisioterapia e de consultas médicas, totalizando glosa de R$ 12.022,80 na nota evento 95, NFISCAL5 (período 08/11/2024 a 07/12/2024) e de R$ 9.470,00 na nota evento 95, NFISCAL6 (período 08/12/2024 a 06/01/2025). Quanto à nota evento 95, NFISCAL7 (período 07/01/2025 a 06/02/2025), o Estado aponta a ausência de prontuários referentes aos seis primeiros dias de fevereiro de 2025. b) Quanto à devolução já realizada (R$ 14.263,84): a autora informou, no evento 153, PET1 , que a empresa Adiuvare devolveu o valor de R$ 14.263,84, reconhecendo incoerência relativa à cobrança de fonoaudiologia, e o depósito foi confirmado no Evento 152. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)…

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