Processo 5017742-42.2024.8.21.0004

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017742-42.2024.8.21.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017742-42.2024.8.21.0004/RS AUTOR : EDER MAXIMO FONSECA EMANOELLI ADVOGADO(A) : VINICIUS KRUPP (OAB RS101345) ADVOGADO(A) : CLAUDIO LEITE PIMENTEL (OAB RS019507) RÉU : IGNACIO BLANCO SUNE ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS SILVA DE RAMOS (OAB RS033550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por  EDER MAXIMO FONSECA EMANOELLI  contra IGNACIO BLANCO SUNE . Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, bem como indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação ( evento 7, DESPADEC1 ). A parte autora apresentou embargos de declaração e fatos novos para análise do pedido de tutela de urgência ( evento 14, EMBDECL1 ). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera dada a ausência da parte ré ( evento 19, TERMOAUD1 ). Os embargos de declaração foram desacolhidos, bem como foi indeferido o novo pedido de tutela e determinada a designação de nova audiência de conciliação ( evento 25, DESPADEC1 ). O autor apresentou pedido de reconsideração, postulando o deferimento da antecipação de tutela e a decretação da revelia da parte ré ( evento 44, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). Realizada nova audiência de conciliação, restou infrutífera dada a ausência da parte autora ( evento 48, TERMOAUD1 ). A parte ré apresentou contestação ( evento 50, DOC1 ). Sobreveio réplica pela parte autora ( evento 51, RÉPLICA1 ). O réu apresentou manifestação ( evento 56, PET1 ). Passo à análise.  I) TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora postula a retratação da decisão que indeferiu o pedido de tutela, sustentando a existência de fato novo, especificamente o trânsito em julgado da decisão, em sede de agravo, proferida nos autos do Processo n.º 5005257-10.2024.8.21.0004 ( 44.1 ). Posteriormente, a parte autora alegou, em réplica, a existência de outro fato novo, consistente na fase de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial Cível (Processo n.º 5016868-23.2025.8.21.0004), postulando a suspensão do cumprimento de sentença e análise do pedido de tutela de urgência ( 51.1 ). Decido.  Adianto que os argumentos trazidos pela parte autora não infirmam o raciocínio anteriormente explicitado, de sorte que o indeferimento da tutela de urgência merece mantido. De início, importante registrar que, independentemente de assistir ou não razão à parte autora, este juízo não detém competência para determinar a suspensão de cumprimento de sentença atualmente em tramitação em juízo distinto. Ora, em se tratando de juízos de primeiro grau, não há relação de hierarquia ou possibilidade de ingerência nas decisões proferidas, razão pela qual o pedido de suspensão só pode ser apresentado ao próprio juízo no qual o cumprimento de sentença tramita ou em sede recursal.  Por essa razão, é irrelevante para a análise do pedido a circunstância de o autor  ser credor do demandado em quantia muito superior àquela devida no cumprimento de sentença. Veja-se, no ponto, que a celeuma ora trazida pela parte autora, de discussão do dever de indenizar em dois processos distintos, poderia perfeitamente ter sido evitada caso a parte autora tivesse formulado contrapedido no Processo n.º  50052571020248210004, tal como lhe facultava o art. 31 da Lei n.º 9.099/95, por consistir no processo ajuizado em primeiro lugar (27-03-2024, ao passo que o presente apenas foi ajuizado em 23-10-2024). Ao não o fazer,…

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