Processo 5017743-27.2024.8.08.0024

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5017743-27.2024.8.08.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5017743-27.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAYTIME FINTECH LTDA REQUERIDO: I. P. M. RIBEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS SILVA NOVAIS - AC4850 SENTENÇA I. RELATÓRIO PAYTIME FINTECH LTDA propôs a presente Ação Monitória em face de I. P. M. RIBEIRO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, ter firmado com a requerida um "Contrato de Parceria White Label PRO" em 11 de setembro de 2023. O objeto da avença consistia no credenciamento da ré e de seus respectivos estabelecimentos comerciais para a fruição de soluções tecnológicas de adquirência, banking e subadquirência sob a modalidade customizada. Conforme as disposições financeiras pactuadas no Anexo I do instrumento, restou estabelecido o pagamento de uma taxa de configuração inicial (setup) no montante global de R$ 45.650,00, convencionou-se que referida contraprestação seria liquidada por meio de uma entrada de R$ 9.130,00, acrescida de 10 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 3.652,00. A autora assevera que a requerida descumpriu integralmente os termos financeiros ajustados, deixando de adimplir a entrada e todas as parcelas subsequentes enviadas para cobrança. Diante do cenário de inadimplência contumaz e após tentativas de composição extrajudicial, a demandante promoveu a regular notificação para rescisão imediata e a incidência de encargos moratórios contratuais de juros de 2,5% ao mês e multa de 2%. Apresentou demonstrativo atualizado do débito que totaliza a quantia de R$ 54.529,35. Requereu a expedição do mandado de pagamento e, em caso de inércia, a constituição definitiva do título executivo judicial. A petição inicial veio instruída com o contrato, dossiê de assinatura, planilha e notificações. Devidamente citada, a requerida I. P. M. RIBEIRO LTDA opôs tempestivamente Embargos à Monitória. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de ser microempresa confrontada com severas dificuldades financeiras momentâneas, e arguiu a incompetência territorial do Juízo, sustentando a inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro por se tratar de contrato de adesão nulo e requerendo a remessa para o foro de seu domicílio em Xapuri/AC. No mérito, alegou a absoluta nulidade do negócio jurídico por ausência de representação legal e manifestação de vontade válida. Argumentou que o contrato juntado pela autora foi assinado eletronicamente por um terceiro, Sr. Hudson de Souza Miranda, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, indivíduo que alega ser estranho à gerência, ao quadro societário e à administração da pessoa jurídica embargante. Informou que a única representante legítima é a sócia-administradora, Sra. Ilana Patrícia Mendonça Ribeiro, que jamais anuiu ou outorgou poderes ao signatário. Subsidiariamente, suscitou a exceção do contrato não cumprido, asseverando a total inexistência de prestação de serviços por parte da autora, visto que nunca recebeu credenciais, treinamentos ou acesso à plataforma tecnológica. Imputou litigância de má-fé à autora por cobrança indevida e pediu a improcedência total da demanda com a aplicação da multa do artigo 702, § 10, do Código de Processo Civil. A…

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