Processo 5017744-05.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5017744-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : VENERINDA DE LOURDES MARIANO ADVOGADO(A) : BRUNO MORAES SILVA (OAB RS116731) ADVOGADO(A) : HELEN PRISCILA PEDROSO PEREIRA (OAB RS116732) AGRAVADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENERINDA DE LOURDES MARIANO contra a decisão ao evento 4, DESPADEC1 que, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória proposta em desfavor de BANCO CREFISA S.A., restou assim proferida: 3. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VENERINDA DE LOURDES MARIANO em face de Banco Crefisa S.A. Narra a autora, em síntese, ter sido vítima de um golpe em 10/12/2025. Alega que um fraudador, passando-se por representante da Previdência Social, a contatou para supostamente realizar o procedimento de “prova de vida”, obtendo assim seus dados pessoais e acesso a aplicativos bancários. Relata que, por meio dessa fraude, foi contratado em seu nome um empréstimo pessoal junto ao banco réu, no valor de R$ 4.614,09. Sustenta que o montante foi creditado em sua conta e, ato contínuo, transferido para contas de terceiros desconhecidos. Afirma que não anuiu com a contratação e que as parcelas do empréstimo, no valor de R$ 910,95, já estão sendo debitadas de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária. Apresentou, ainda, pedido subsidiário de limitação dos descontos. É o breve relato. Decido. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. Na hipótese, não estão presentes tais requisitos. Ainda que tenha sido juntado boletim de ocorrência evento 1, DOC18 ) e comprovante da existência do empréstimo ( evento 1, EXTR19 ), inexistem nos autos maiores esclarecimentos acerca da forma como foi feita a contratação. O documento denominado “Contrato de Prestação de Serviços – Prova de Vida Online” ( evento 1, DOC3 ), embora evidencie o ardil utilizado pelos fraudadores, não elucida a forma como a Autora teria validado ou autorizado a contratação do empréstimo junto à instituição financeira Ré. Ao depois, o valor do empréstimo foi efetivamente depositado na conta bancária da parte autora. Ainda que não se possa exigir da parte autora prova negativa, no…
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