Processo 5017746-75.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5017746-75.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS CASSIMIRO Advogados do(a) REQUERENTE: GIANCARLOS MEDEIROS DE SOUZA - ES25513, RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI - ES21505 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE SAÚDE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARCOS CASSIMIRO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estando as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. O Requerente narra na EXORDIAL (ID 96148427), em síntese, que é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida e que foi diagnosticado com Carcinoma Epidermoide. Narra que, em acompanhamento oncológico, recebeu prescrição médica para início imediato de radioterapia. Contudo, aponta que, como etapa prévia indispensável à referida radioterapia, foi prescrita a realização de procedimento cirúrgico odontológico (extrações dentárias múltiplas) sob anestesia geral em ambiente hospitalar, com o fito de eliminar focos infecciosos e prevenir complicações severas do tratamento contra o câncer. Sustenta que a solicitação para o procedimento foi indeferida pela operadora requerida sob a justificativa de não caracterização de urgência e por se tratar de evento técnico odontológico, negando a cobertura de honorários do cirurgião-dentista e materiais. O autor defende a abusividade da negativa, argumentando que a conduta interfere no tratamento médico indicado e que o procedimento não é eletivo ou estético, mas etapa indissociável do tratamento oncológico. Como fundamentação jurídica, a parte autora invoca a Lei nº 9.656/98, arguindo a obrigatoriedade da cobertura dos meios necessários ao tratamento da patologia coberta (câncer), bem como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus arts. 6º, I e 14, alegando responsabilidade objetiva da fornecedora e nulidade de cláusulas restritivas. Cita precedente do STJ (AgInt no REsp 1837756) para corroborar sua tese. Por fim, defende a ocorrência de dano moral in re ipsa gerado pela angústia da negativa de cobertura. Requer então a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação do feito, em razão de ser portador de doença grave (Carcinoma Epidermoide). Ainda, pugna pela aplicação do código de defesa do consumidor ao presente caso, com a consequente inversão do ônus probatório. Liminarmente requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico odontológico em 48 horas, sob pena de multa diária e medidas executivas (SISBAJUD). No mérito, requer a confirmação da tutela requerida e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Vieram os autos imediatamente conclusos para deliberação. Passo a decidir. 1. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos estes que vislumbro preenchidos no presente momento processual. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na documentação médica e normativa colacionada. Restou…
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