Processo 5017750-48.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5017750-48.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE GABRIELLE COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE LOUREIRO SEIBERT PAIVA - ES16271 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE. Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente ALINE GABRIELLE COSTA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em julho de 2017, o SINDIJUDICIÁRIO/ES iniciou uma mobilização administrativa para garantir a abertura do processo de promoção dos servidores do Poder Judiciário do Espírito Santo referente àquele ano. Diante da negativa inicial da administração, o sindicato impetrou o Mandado de Segurança n.º 0020606-60.2017.8.08.0000. O Tribunal Pleno concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a ilegalidade da omissão estatal e garantindo o direito líquido e certo dos servidores à progressão na carreira para fins funcionais, embora tenha mantido a suspensão temporária dos efeitos financeiros com base na Lei Estadual n.º 10.470/2015. A implementação prática desse direito ocorreu de forma escalonada ao longo dos anos seguintes. Inicialmente, por força de liminar, o Requerente foi promovido pelo Ato n.º 348/2018, enquanto parte dos reflexos financeiros só começou a ser executada em 2022 via cumprimento provisório de sentença. Posteriormente, a própria administração reconheceu o direito retroativo por meio do Ato n.º 001/2023, estabelecendo o pagamento dos efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2021 para todos os servidores contemplados na promoção de 2017. Com o trânsito em julgado do acórdão ocorrido em 16 de setembro de 2025, a controvérsia atual restringe-se ao período pretérito ainda não quitado. Embora tenha havido tentativa de resolução administrativa em 2024, o pagamento foi realizado apenas parcialmente. Assim, a presente ação de cobrança busca o recebimento das parcelas compreendidas entre 1º de julho de 2017 e 30 de junho de 2021, fundamentando-se na superação das limitações orçamentárias e no reconhecimento judicial definitivo do direito à progressão integral. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação, requerendo, em síntese, que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral em razão da declaração de constitucionalidade na ADI 5606/ES do art. 1º da Lei estadual nº 10.470/2015 (que determinou a suspensão do pagamento dos efeitos financeiros das promoções até reequilíbrio da gestão fiscal do TJES). Na eventualidade de acolhimento do pedido exordial, requereu que o seja de forma parcial, determinando que a atualização monetária se dê unicamente pela SELIC (com exclusão de quaisquer outros índices), com a determinação de apuração em cumprimento de sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De acordo com o que estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. Trata-se de ação de cobrança, intentada…
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