Processo 5017754-52.2026.8.08.0035
TJES • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5017754-52.2026.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CAMILA ANGELA MARQUES REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por CAMILA ANGELA MARQUES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A requerente, participante do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, insurge-se contra o resultado da prova objetiva, alegando a existência de vício insanável na Questão nº 98 (Prova Tipo 1). Sustenta, em sua petição inicial (ID 96149538), que a referida questão, ao exigir conhecimento com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), apresentou como correta uma alternativa que menciona "decisão arbitral", matéria que, segundo a autora, não é tratada no artigo 22 da LINDB, dispositivo legal que fundamentaria a questão. Argumenta que tal fato configura erro grosseiro e violação ao princípio da vinculação ao edital, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485). Diante do cronograma do certame, que prevê a convocação para o Exame de Saúde em 19 de maio de 2026, etapa posterior ao Exame de Aptidão Física, a requerente alega a existência de periculum in mora. Requer, em sede de tutela de urgência, que lhe seja assegurada a participação na próxima fase do concurso, sub judice, para evitar o perecimento do objeto da demanda principal. Além disso, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando para tanto declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira (IDs 96149547 a 96149551). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório do essencial. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O direito fundamental ao acesso à justiça impõe ao Estado o dever de garantir que a insuficiência de recursos não se torne um obstáculo intransponível à busca pela tutela jurisdicional. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é fundamental destacar que tal presunção não é absoluta, mas sim juris tantum, ou seja, relativa. O próprio Código, em seu artigo 99, § 2º, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. A análise, portanto, não deve ser meramente formal, baseada apenas na declaração de hipossuficiência, mas deve considerar o conjunto probatório apresentado pela parte e as particularidades…
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