Processo 5017756-08.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017756-08.2024.4.03.6100 CRIANÇA INTERESSADA: M. J. L. S. REPRESENTANTE: MARIA LUIZA LIMA DE SOUSA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA LUIZA LIMA DE SOUSA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - DF17695-A REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por M.J.L. S, representada por sua genitora, MARIA LUIZA LIMA DE SOUZA em face da UNIÃO, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que condene a parte ré na obrigação de fazer para fornecimento do medicamento o Vosoritida (Voxzogo™), conforme prescrição médica. Segundo narrou na inicial, a parte autora foi diagnosticada com doença rara chamada Acondroplasia, síndrome genética que afeta a ossoficação endocontral e causa nanismo. O medicamento prescrito teria impacto significativo na qualidade de vida da autora e reversão dos sintomas. O pedido de tutela foi deferido (Id n.º 336253665), o que gerou a oferta de agravo de instrumento pela União, cujo pedido de tutela recursal foi indeferido. A União ofertou contestação. Houve réplica. Em seguida, foi proferida decisão que rejeitou o pedido de inclusão do Estado e do Município de São Paulo no polo passivo da lide, bem como indeferiu o pedido de intimação do plano de saúde. Mencionada decisão manteve a concessão da justiça gratuita e, ainda, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a produção de provas e aos novos critérios /requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE n.º 1.366.243, Tema 1234 e do RE n.º 566.471 que deram origem à edição das Súmulas Vinculantes ns.º 60 e 61. A parte autora requereu a realização de perícia médica geneticista ou endocrinologista, bem como sustentou que preenchia os requisitos para manutenção da tutela. Já a União pleiteou requereu a revogação da tutela, sob o argumento de que a parte autora não atende aos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, bem como no Tema 106 do STJ. Posteriormente, a União noticiou na demanda que a parte autora possuía medicação até o dia 16/04/2025 (Id n.º 354781358). Proferida decisão mantendo a tutela anteriormente deferida, bem como deferindo o pedido de realização de perícia médica (Id n.º 35635471). Em 14/04/2025, em razão do recebimento do lote do fármaco pleiteado, foram estabelecidas medidas de contracautela. Foi proferida decisão determinando ao autor, a título de contracautela, que apresentasse atestado médico atualizado, com relatório e prescrição médica, a cada ciclo de tratamento a cada 06 (seis) meses ou quando houvesse novas dispensações. Laudo pericial anexado aos autos (Ids ns.º 364740552 e 364740553). As partes apresentaram manifestação quanto ao laudo. Foi proferida sentença em 14/07/2025 julgando procedente o pedido para fins de condenar a União a fornecer à parte autora o medicamento vosorotida, conforme prescrição médica. Em face da referida sentença, a parte ré ofertou apelação. Na sequência, em 19/08/2025, foi anexado aos autos decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação n.º…
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