Processo 5017756-26.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017756-26.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017756-26.2026.4.04.7000/PR AUTOR : CLAUDIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação ajuizada por  CLAUDIA DE CARVALHO  contra o Banco do Brasil S/A, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a União Federal, em que busca a aplicação da Lei nº 14.375/2022 ao seu contrato de FIES, para que possa renegociar o débito, ou, subsidiariamente, a renegociação nos termos da Resolução MEC nº 64/2025, mediante as seguintes condições: entrada limitada ao valor da primeira parcela, parcelamento do saldo devedor remanescente em até 180 meses, desconto de 100% dos encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor, parcela mínima de R$ 200,00 e possibilidade de renegociação independentemente de seguro prestamista ativo. Pelo despacho do evento  10.1 , foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, apresentando o valor incontroverso do débito e juntando aos autos a planilha de evolução contratual emitida pelo banco. No evento  18.1 , foi proferida decisão reiterando a intimação da demandante para adequado cumprimento das determinações, pois o documento juntado no evento  15.2  se trata de cronograma de amortização, ou seja, de uma  previsão  de evolução do financiamento elaborada quando o contrato foi firmado, e não de demonstrativo da sua situação atual e da configuração ou não de inadimplência na forma prevista para a renegociação pretendida. Além disso, reiterou que, conforme já mencionado no despacho do evento  10.1 , o valor da causa não corresponde ao saldo devedor total do contrato, cabendo à parte autora, de posse da planilha atualizada de evolução da dívida, proceder ao cálculo - conforme a hipótese da Lei n.º 14.375/2022 pretenda que seja aplicada ao seu contrato - e indicar, numericamente, o valor incontroverso do débito e o valor da causa. Intimada a respeito, a parte autora requereu o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso e a consequente inversão do ônus da prova. Alegou que já tentou conseguir o documento administrativamente, contudo, sem sucesso. Assim, requereu seja determinado ao Banco do Brasil que apresente a planilha de evolução contratual e seja afastada a cominação de extinção do processo sem resolução do mérito em seu desfavor, ante a comprovada impossibilidade material de produção do documento que não detém, sob pena de configurar negativa de acesso à justiça (evento 23.1 ). Decido. 2.  O entendimento jurisprudencial é de que os contratos firmados no âmbito do FIES, bem como as relações jurídicas desencadeadas deste,  não  se sujeitam às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de programa governamental em beneficio do discente, sem conotação de serviço bancário. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO.LIMITAÇÃO DE JUROS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. 1. Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.004423-5, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/05/2010) AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FIES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. DANO MORAL. 1. Pela natureza do seu objeto - um programa de governo sem conotação de serviço bancário - os…

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