Processo 5017757-68.2026.8.21.0027
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017757-68.2026.8.21.0027/RS AUTOR : JACI SEVERO NUNES ADVOGADO(A) : MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS (OAB RS055483) ADVOGADO(A) : FABIANE BARCELOS DOURADO (OAB RS121701) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebimento da inicial Recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Da tutela provisória Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a " tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . " 1 Em relação ao primeiro requisito, " essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo , que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum ). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." 2 Em outras palavras, é necessário " avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC) " 3 por dois vetores. Primeiro, " a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos " 4 ; segundo, a " plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos " 5 . Entretanto, é claro que, " especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte " 6 . A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade. No caso concreto, o histórico de empréstimos consignados da parte autora indica a existência de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de n.º 11578886, celebrado com a parte demandada no ano de 2017 ( 1.9, p. 5 ). Essa informação é corroborada pelo histórico de créditos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que demonstra a realização de descontos mensais progressivos desde fevereiro de 2017 ( 1.8 ), sob o código "217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC" . Tais circunstâncias, em uma análise sumária, revelam a possibilidade de que os valores descontados extrapolaram, na prática, os limites inicialmente pactuados, perpetuando a obrigação e impedindo sua efetiva quitação. Diante desses elementos, atrelados à alegação do autor – especialmente de que não expressou vontade de contratar o cartão de crédito com RMC em si –, entendo que há verossimilhança do direito invocado. Quanto ao outro requisito, sabe-se que o periculum in mora – o “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” do artigo 300 do Código de Processo Civil – “ pode atingir direitos não-patrimoniais, direitos patrimoniais com função não-patrimonial e simplesmente direitos patrimoniais. ” 7 Ademais, DIDIER, em lição redigida sob a égide do diploma processual anterior mas ainda pertinente, adverte que “ o receio que justifica a tutela antecipada nem sempre se refere a um dano (irreparável ou de difícil reparação) – como previsto na letra fria fria do art. 273, CPC ”. 8 Efetivamente, “ este temor pode dizer respeito ao advento de um ato contrário ao direito(lícito). Isso depende do tipo de tutela definitiva cujos efeitos se quer antecipar: inibitória, reintegratória ou ressarcitória. ” 9 Cabe esclarecer: A…
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