Processo 5017758-50.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017758-50.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017758-50.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EUGENIA GONCALVES SILVA - ES11954, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por JUSSARA BATISTA DA SILVA em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., sob a alegação de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (evento nº 96977886). Pela leitura da peça inicial, infere-se que a requerente desconhece as cobranças referentes a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito realizada pela Demandada. Afirma inclusive que nunca residiu na cidade de São Paulo, local de atuação da Requerida. Neste sentido, vem a parte Autora, perante este Juízo, requerer, além de outras pretensões veiculadas na inicial, que seja determinada a exclusão da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito, com o envio de ofício para tais órgãos. É o relato. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC, visto que a parte Requerente apresentou comprovante da suposta negativação indevida (evento nº 2.7) e afirmou que desconhece o suposto débito existente em seu nome, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência narrando a suposta fraude (evento nº 2.6). Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar a negativação efetivada pela Ré, incumbindo a esta o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto debito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a Ré. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão da negativação haja vista que o cancelamento da mesma é matéria de mérito. Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, determinando a suspensão da negativação referente aos fatos discutidos nos…

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