Processo 5017761-05.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5017761-05.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JAHAN DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JAHAN DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra a requerente, em síntese, que possui benefício de nº 516.615.538-2 de aposentadoria por incapacidade permanente junto ao INSS e foi inserido o contrato de averbação nº XXX.XXX.XXX-XX em seu benefício, no entanto a requerente não firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com o requerido. Informa ainda que desde setembro de 2025 vem sendo descontado indevidamente valores de seu benefício e já somam o total de R$ 370,24 (trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos). Assim, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no benefício da autora; (ii) a declaração de nulidade do contrato de averbação nº XXX.XXX.XXX-XX; (iii) a restituição dos valores descontados do benefício no total de R$ 370,24 (trezentos e setenta reais e vinte e quatro centavos); (iv) a condenação em danos morais no valor de R$32.049,76 (trinta e dois mil e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, com cancelamento da audiência de conciliação e citação do requerido – id. 96999917. Habilitação e contestação do requerido, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 98515436 e 98523916. Manifestação da parte autora – id. 98909453. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES Alega o requerido ser a parte autora litigante habitual em razão de haver múltiplas ações judiciais equivalentes em nome da requerente. Em que pese tal alegação, não constitui impedimento para o ajuizamento de ação judicial o fato de existir ações judiciais em nome da parte autora. Por tudo isso, afasto a preliminar acima arguida pelo requerido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, imperioso a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. A parte autora instruiu seu pedido com provas documentais que corroboram suas assertivas, quais sejam, histórico de crédito (id. 96981816), extrato bancário (id. 96981814), documentos PROCON (id. 96981813 e 96981817) e extrato de empréstimo consignado (id. 96981815). A requerente alega que não fez qualquer contrato com o requerido nem mesmo recebeu qualquer valor em sua conta a título de empréstimo consignado nem mesmo autorizou a incidência de descontos. O Banco C6 Consignado S.A apresentou contestação quanto a validade do contrato (id. 98517361), conforme documento anexado aos autos, bem como juntou comprovante de transferência de valores (id. 98517371). Nesse cenário, o contrato juntado aos autos foi assinado via digital, apesar de se reconhecer a validade de tal…
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