Processo 5017764-41.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017764-41.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017764-41.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JOAO ERNANI SILVEIRA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, combinado com o art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularização da representação processual, uma vez que a parte autora não apresentou procuração com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, assinatura eletrônica por meio da plataforma gov.br ou assinatura com certificado digital da ICP-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na validade da extinção do processo por vício de representação, considerando a exigência de procuração com formalidades específicas não previstas expressamente em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da procuração geral para o foro, não incluindo a exigência de reconhecimento de firma como condição de validade do instrumento de mandato. A procuração juntada à inicial foi devidamente assinada pelo outorgante, é atualizada à data da juntada do documento e específica quanto aos poderes outorgados, atendendo aos requisitos legais. A exigência de reconhecimento de firma na procuração constitui formalismo excessivo e não previsto em lei, configurando obstáculo indevido ao acesso à justiça. A assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu no caso em análise. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a exigência de reconhecimento de firma em procuração caracteriza excesso de formalismo, sendo desnecessária quando o mandato satisfaz as exigências do art. 105 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  JOAO ERNANI SILVEIRA SOARES  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o feito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 13, SENT1 ): Relatei. Decido. Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do  caput 1  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;…

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