Processo 5017769-47.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017769-47.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5017769-47.2025.8.24.0023/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SC048778) DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.A. opôs embargos à execução contra Município de Timbó. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 23, 1G): Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BMG S.A. em face do MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC, nos quais se insurge contra a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, decorrente do Processo Administrativo nº 42.023.001.20-0000106, sob alegação, em síntese, de nulidade do procedimento administrativo, incompetência do PROCON e desproporcionalidade da penalidade aplicada. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade do procedimento e a legitimidade da multa. É o relatório. Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 23, 1G): Diante do exposto,  rejeito  os embargos opostos por BANCO BMG S.A à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE TIMBÓ/SC, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em face do princípio da sucumbência,  condeno  a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Homologo eventual pedido de renúncia ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se prosseguimento ao processo executivo. Irresignado, Banco BMG S.A. recorreu, postulando, em suma (Evento 32, 1G): Diante de todo o acima exposto, requer-se que, depois de recebido e processado o presente recurso, seja conhecido e dado provimento, em vista dos fatos e dos fundamentos jurídicos deduzidos, a fim de que seja reformada a r. sentença, afastando-se a multa imposta. Na eventualidade da multa restar mantida, é necessário que seja reduzida a um montante proporcional e não confiscatório, invertendo-se o ônus de sucumbência. Com contrarrazões (Evento 38, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do  custos legis , atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. O art. 932, IV e V, do CPC, reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência. Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Tais endossos propiciam enfrentamento imediato, dispensando a formação do colegiado, porque o caso prático condiz com o amplamente sedimentado nos julgados de nosso Tribunal. O juízo de origem encartou decisão fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "o PROCON integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e possui atribuição legal para fiscalizar as…

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