Processo 5017769-79.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017769-79.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017769-79.2026.8.08.0048 REQUERENTE: LAUDICEIA VINHATI SOARES Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA DA SILVA SANTOS - ES35638, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 REQUERIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA SERRA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em apertada síntese, que, em julho/2025, firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a ré, mediante o pagamento, integral e à vista, da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Neste contexto, aduz que, no dia 04/08/2025, antes da realização do procedimento contratado, a requerida solicitou a sua submissão a exames de avaliação de risco cirúrgico, sendo constatados problemas de saúde impeditivos da efetivação do aludido tratamento odontológico. Diante disso, afirma que requereu o cancelamento da avença e a restituição integral do valor adimplido, recusando-se, contudo, a demandada a promover o seu estorno total e imediato, propondo-lhe a devolução parcelada de importância inferior àquela efetivamente quitada, proposta por ela recusada. Finalmente, destaca que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a questão, não apresentando a empresa qualquer resposta à sua reclamação. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a constrição de ativos financeiros de titularidade da suplicada, hábeis à satisfação de todo o montante por ela pago pelo serviço não realizado. No mérito, roga a requerente seja declarado rescindido o negócio jurídico ora controvertido, com a consequente condenação da ré à restituição de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais ditos por ela sofridos. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, impõe registrar que, diante da conclusão automática desse feito, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores das demandas em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico, constatando a existência de outra anterior, tombada sob o nº 5009702-28.2026.8.08.0048, proposta pela ora requerida em face da postulante, a qual se encontra em curso perante o Douto Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca de Serra/ES. Ademais, depreende-se, da análise dos autos suprarreferidos, que a citada empresa pretende, por meio daquela ação, a consignação em pagamento parcelada do valor que entende devido em razão da rescisão da pactuação objeto desta. Logo, considerando que as lides estão arrimadas no mesmo instrumento contratual, exsurge configurada a sua conexão, nos termos do art. 55 do CPC/15, impondo-se, pois, sua reunião para processamento e julgamento conjunto perante àquela Unidade judiciária, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal, para tanto preventa (arts. 58 e 59 do mencionado estatuto legal), visando, assim, evitar decisões conflitantes. Outro não é o entendimento dos Eg. Tribunais de Justiça Pátrios. Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DEMANDAS ORIGINÁRIAS DO MESMO FATO. CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM. CONEXÃO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU…

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