Processo 5017770-49.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017770-49.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017770-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : FIX IT SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FIX IT SERVICOS LTDA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado(Ev. 22.2 ): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS PGFN Nº 6.757/2022 E Nº 520/2019. NÃO CONHECIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. ALÍQUOTA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. REGULARIDADE DOS TÍTULOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal ajuizada pela União objetivando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$ 643.198,47, no qual se alegou nulidade das certidões de dívida ativa, prescrição parcial do crédito, caráter confiscatório da multa de mora, ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa moratória e necessidade de juntada do processo administrativo, sendo, em sede recursal, formulado pedido adicional de suspensão da execução fiscal com fundamento nas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 520/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do pedido de suspensão da execução fiscal, formulado apenas em sede recursal, à luz da vedação à inovação recursal; (ii) estabelecer se as certidões de dívida ativa que instruem a execução fiscal são regulares, especialmente quanto à validade dos títulos e à alíquota da multa moratória aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o pedido de suspensão da execução fiscal com fundamento nas Portarias PGFN nº 6.757/2022 e nº 520/2019 configura inovação recursal, por não ter sido suscitado nem apreciado na exceção de pré-executividade apresentada ao juízo de origem. 4. Afirma-se que o conhecimento de matéria inédita em sede recursal implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. Reitera-se que a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 6. Constata-se que as certidões de dívida ativa atendem aos requisitos previstos nos arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202 do CTN, gozando de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. 7. Observa-se que a executada não se desincumbiu do ônus de afastar, por prova inequívoca, a presunção legal que ampara os títulos executivos. 8. Reconhece-se que a multa moratória aplicada no percentual de 20% encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ostentando caráter confiscatório ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento : 1. É inadmissível o conhecimento, em agravo de instrumento, de pedido não formulado na exceção de pré-executividade apreciada pelo juízo de origem, por configurar inovação recursal. 2. A certidão de dívida ativa que observa os…

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