Processo 5017770-65.2021.4.04.7200
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5017770-65.2021.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : DESIREE MARTINS PEREZ GARCIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : IGOR DUARTE MARTINS (OAB MG076864) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente para a execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado de Santa Catarina (SINPOFESC), em razão de a exequente não possuir domicílio na base territorial do sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente, domiciliada fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva, possui legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender direitos e interesses da categoria que representam é ampla, abrangendo todos os membros da categoria, associados ou não, e independe de autorização dos substituídos, conforme o art. 8º, III, da CF, e o entendimento do STF no RE 883.642-AL (Tema 823), julgado em 18.06.2015, e do TRF4 no AG 5012789-98.2017.404.0000, julgado em 20.07.2017. 4. Contudo, a eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CC, art. 76, p.u.) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1130. 5. No caso concreto, a exequente residia em Belo Horizonte/MG e não comprovou integrar a categoria profissional substituída pelo SINPOFESC (policiais federais no Estado de Santa Catarina) à época dos fatos ou do ajuizamento do cumprimento de sentença, o que a desqualifica como beneficiária do título executivo. 6. Portanto, a exequente carece de legitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença, conforme precedente análogo do TRF4 (Agravo de Instrumento nº 5035613-12.2021.4.04.0000/SC, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 13.10.2021). 7. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% sobre a base de cálculo, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A eficácia de título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional com domicílio na base territorial da entidade sindical autora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 8º, III; CC, art. 76, p.u.; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642-AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 18.06.2015 (Tema 823); STJ, Tema 1130; TRF4, AG 5012789-98.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, j. 20.07.2017; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5035613-12.2021.4.04.0000/SC, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 13.10.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos…
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