Processo 5017772-17.2025.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017772-17.2025.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5017772-17.2025.8.24.0018/SC AUTOR : BELLEI SALVADOR INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : KARINA BLANCO FERNANDES (OAB SC019019) ADVOGADO(A) : WILSON JAIR GERHARD (OAB sc008468) ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANI BARBIERI (OAB SC027395) ADVOGADO(A) : SUELEN BAYERL (OAB SC046843) RÉU : SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO 1. BELLEI SALVADOR INCORPORACAO LTDA ajuizou ação cominatória em desfavor de SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA. 2. Relatou que firmou com a requerida contrato para aquisição, montagem e instalação de quatro elevadores destinados ao empreendimento denominado “Vila Zenaide”, no valor de R$ 2.328.000,00 (dois milhões trezentos e vinte e oito mil reais). Referiu que posteriormente houve pagamento complementar de R$ 347.144,78 (trezentos e quarenta e sete mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), em razão de aditivo contratual. 3. Afirmou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais e que a ré descumpriu reiteradamente os prazos convencionados para entrega e instalação dos equipamentos, mesmo após reprogramação do cronograma e celebração de aditivos contratuais. Sustentou que os sucessivos adiamentos impediram a conclusão do empreendimento, ocasionaram gastos adicionais com segurança patrimonial, comprometeram a entrega das unidades comercializadas e geraram risco de responsabilização perante os adquirentes dos apartamentos.  4. Requereu tutela provisória para compelir a requerida a iniciar a montagem dos elevadores em 72 (setenta e duas) horas, com conclusão dos serviços no prazo estimado de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária. No mérito, pretende a condenação da demandada ao cumprimento da obrigação de fazer assumida, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais.  5. A tutela de urgência foi deferida no evento 8. 6. A requerida foi citada e apresentou contestação no evento 21. 7. Preliminarmente arguiu inépcia do pedido indenizatório. Quanto ao mérito, asseverou que inexiste mora, pois a instalação dos equipamentos dependia de prévia preparação da obra civil, cuja incumbência era da autora. Argumentou que os prazos contratuais estavam condicionados à disponibilização dos locais de instalação em condições adequadas, o que não ocorreu. 8. Afirmou que vistorias realizadas em janeiro, junho e julho de 2025 identificaram pendências estruturais que inviabilizavam a instalação dos elevadores, circunstâncias registradas em relatórios assinados por representante da autora. Defendeu que o atraso da incorporadora acarretou a prorrogação automática dos prazos contratuais. Sustentou que os prazos relativos à entrega/instalação de dois dos elevadores sequer haviam decorrido quando da propositura da ação. 9. Impugnou eventual pretensão indenizatória e postulou a revogação da tutela de urgência deferida ou, sucessivamente, ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e redução das astreintes. Arrematou com pedido de improcedência.  10. Houve réplica, com juntada de documentos (Evento 32). 11. Requerida se manifestou à respeito no evento 37. 12. Na sequência sobreveio aos autos notícia de que, apesar da parte requerida ter cumprido a determinação de instalação dos equipamentos, o serviço teria sido prestado de forma deficitária (Evento 48). 13. Na decisão do evento 49 determinou-se que a ré promovesse a correção dos vícios apontados, a fim de deixar os elevadores em pleno…

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