Processo 5017774-34.2023.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017774-34.2023.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017774-34.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MINAS IMOVEIS LTDA CPF: 19.196.195/0001-15 RÉU: LEANDRO STANGE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Minas Imóveis Ltda., anteriormente qualificada nos autos sob a denominação de Transportes Minas Ltda. ME, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse em face de Leandro Stange, também qualificado, alegando, em síntese, que firmou com a parte ré, em 19 de outubro de 2010, um contrato particular de compromisso de compra e venda para a aquisição do imóvel constituído pelo lote de número 20 da quadra 04, com área de 252 metros quadrados, situado no Bairro Dona Graziela, no Município de Betim, Minas Gerais, conforme petição inicial de ID 9833002355. Aduziu que o valor total da transação foi ajustado em R$ 31.518,00, mediante o pagamento de um sinal de R$ 13.500,00 e o saldo remanescente dividido em 36 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 500,50, corrigidas monetariamente pelo índice IGP-M. Sustentou que, ato contínuo à assinatura do instrumento contratual, imitiu o réu na posse provisória do imóvel. Esclareceu que o empreendimento se tratava de um loteamento de frações rurais em fase de regularização fundiária perante a municipalidade, o que era de pleno conhecimento do adquirente. Informou que a regularização foi concluída em 18 de abril de 2016, com a abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Betim, e que o lote passou a ser denominado Lote nº 21 da Quadra 04. Asseverou que a parte ré incorreu em mora no cumprimento de suas obrigações financeiras desde a parcela com vencimento em maio de 2012, tendo efetuado o pagamento de apenas 15 parcelas do financiamento. Destacou que promoveu a regular notificação extrajudicial do devedor por meio de Cartório de Títulos e Documentos (ID 9833042053 e ID 9832961975). Pugnou pela declaração de rescisão do compromisso de compra e venda, com a consequente reintegração na posse do imóvel, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por fruição do bem. A parte ré apresentou contestação e reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo prescrição quinquenal e decenal, invocando a exceção do contrato não cumprido em razão da ausência de infraestrutura adequada no loteamento, e requerendo indenização por danos morais de R$ 30.000,00 e, em caso de procedência da rescisão, a devolução de R$ 23.009,00 correspondentes aos valores adimplidos. Foi produzida prova pericial grafotécnica (laudo ID XXX.XXX.XXX-XX), que atestou a autenticidade das assinaturas da representante da autora nos recibos apresentados pelo réu, constatando, porém, que os recibos DQ14 a DQ17 foram emitidos em nome de terceiro estranho à lide, referentes a parcelas numericamente incompatíveis com o contrato do réu. As partes apresentaram memoriais finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Levantamento da Suspensão Processual Inicialmente, acolho o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX, ao qual anuiu a parte ré no ID XXX.XXX.XXX-XX, para determinar o levantamento da suspensão processual decretada no ID XXX.XXX.XXX-XX. A suspensão…

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