Processo 5017776-29.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017776-29.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 11 - Des. Fed. André Nabarrete
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5017776-29.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: AFT MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por AFT Mão de Obra Temporária Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não restou demonstrada a nulidade do título executivo (Id. 33047568). Sustenta a agravante, em síntese, que, no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, assim como o PIS e a COFINS indevidamente incluídos em suas respectivas bases de cálculos. Afirma, ainda, que deve ser declarada a nulidade das CDA, visto que não preenchem os requisitos legais. A antecipação da tutela recursal foi deferida parcialmente para determinar a retificação das CDA, para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como o sobrestamento do feito, à vista da discussão do tema 1067/STF, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (id 285583000). Contraminuta (Id. 335409233). É o relatório. apc VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Acompanho o e. Relator quanto ao não conhecimento do recurso no tocante à nulidade da CDA, vez que não foram apresentadas as razões da alegada inconstitucionalidade dos juros e da multa, razão pela qual não se conhece do recurso nesse ponto. Não obstante sejam os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, a legitimidade das partes, entre outras. Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente de exceção de pré-executividade. A questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não é matéria passível de análise nesta sede processual, tendo em vista que não se pode comprovar, sem dilação probatória, que de fato os tributos cobrados foram constituídos mediante tal inclusão. Ainda que seja possível cogitar da inclusão do ICMS nas mencionadas bases de cálculo, a discriminação dos valores dependeria de perícia contábil, o que não é cabível nesta sede. Nesse sentido, julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS…

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