Processo 5017777-56.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017777-56.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017777-56.2026.8.08.0048 Nome: IVAN BOMFIM SILVA Endereço: Avenida Guarapari, 790, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-791 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP396680 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Em apertada síntese, narra o demandante que, no dia 21/07/2025, celebrou com a ré contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, registrado sob o nº 2919516673, pelo valor de R$ 50.595,64 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.466,92 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos). Aduz, outrossim, que, na aludida avença, foi inserida, indevidamente, a cobrança de tarifa de avaliação do bem, na quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), haja vista que tal serviço não foi prestado. Destarte, requer a condenação da instituição financeira requerida à restituição, em dobro, do valor exigido indevidamente em razão da tarifa objurgada. Em sua defesa (ID 100587949), a demandada suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar ações de revisão contratual. No mérito, sustenta, em resumo, que é legítima a cobrança de tarifa de avaliação de bem, não tendo, pois, praticado nenhum ato abusivo ou ilícito, rogando, assim, pela improcedência da pretensão autoral. No ID 101879288, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela requerida. Acerca da incompetência arguida, vale ressaltar que, nos termos do Enunciado 94 do FONAJE, “É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil”. Diante disso, vê-se, portanto, que não há qualquer óbice ao prosseguimento desta ação sob este microssistema processual, na medida em que não se revela necessária, ao deslinda da controvérsia, a realização de prova pericial. Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor do demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que, no dia 21/07/2025, o autor celebrou com a ré contrato de financiamento nº 2919516673, atinente à aquisição do veículo Hyundai IX35 Flex GLS 4x2 2.0 16V, 2013/2014, placa FLB3D09, pelo valor de R$ 50.595,64 (cinquenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), a serem…

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