Processo 5017778-35.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5017778-35.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CHARLENE DE SENA BASTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MIGUEL SCHMITZ WINGEN (OAB RS124630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida "...para determinar que a Ré dê seguimento ao seu atendimento pelo Programa Minha Casa Minha Vida Reconstrução, do Governo Federal, formalizando com ela um instrumento particular de compra e venda com força de escritura pública de imóvel à escolha dela, no valor de até R$ 200.000,00, a ser pago pelo Fundo de Arrendamento Residencial, na forma das Leis nº. 10.188/01, 11.977/09 e 4.380/64, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência." A parte agravante pede a reforma da decisão. Expõe o seguinte: a) preenche todos os requisitos legais e regulamentares para ser beneficiária do Programa Minha Casa, Minha Vida Reconstrução, instituído em decorrência das enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul em 2024, visto que teve sua moradia destruída e possui renda mensal de aproximadamente um salário mínimo; b) o seu nome consta expressamente na relação de beneficiários publicada pela própria agravada e o seu direito foi reconhecido pelo Governo Federal; c) a agravada atua meramente como agente financeiro e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, não detendo competência legal para analisar o preenchimento de requisitos de elegibilidade ou impedir a sua participação no programa; d) a decisão do juízo de origem deve ser reformada porque há comprovação documental da conduta ilegal e antinormativa da agravada ao interromper o atendimento habitacional; e) a assinatura de um contrato de financiamento imobiliário em dezembro de 2024 não constitui impedimento jurídico, pois ocorreu após as enchentes de maio de 2024 e da publicação das portarias ministeriais que instituíram o programa, momento em que o direito à subvenção foi incorporado ao seu patrimônio jurídico; f) está configurada a afronta ao princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que a agravante confiou de boa-fé na promessa estatal de atendimento regulamentar; g) enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no art. 9º, § 1º, VII, da Lei 14.620/2023, a qual afasta a vedação de concessão de subvenção a quem possui financiamento ativo quando o único imóvel anterior foi perdido em razão de calamidade pública formalmente reconhecida; h) a intervenção do Poder Judiciário é necessária e devida para realizar o controle de legalidade do ato administrativo e garantir o direito fundamental à moradia, não configurando interferência indevida em políticas públicas; i) há preenchimento do requisito do periculum in mora , dado que a subsistência e as finanças pessoais da agravante estão comprometidas pelo custeio cumulativo de despesas ordinárias e das parcelas do financiamento que se viu obrigada a contrair para habitação provisória, gerando quadro de extrema vulnerabilidade social e necessidade de tratamento médico; j) o caráter emergencial e temporário do programa, que prevê prazo de oferta de até 18 meses, gera o risco de encerramento do benefício sem que a medida pretendida possa ser efetivada ao final do processo; k) a concessão da tutela de urgência na origem não ostenta caráter irreversível nem esgota o objeto da lide, sendo viável a reversão da inclusão provisória na hipótese de eventual constatação de descumprimento dos requisitos regulamentares. Requer seja, ao final, provido o agravo de instrumento para reformar a…
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