Processo 5017783-09.2024.8.21.0004

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5017783-09.2024.8.21.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017783-09.2024.8.21.0004/RS EXEQUENTE : ISOLDA FLEITAS MORALES ADVOGADO(A) : ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES (OAB RS120620) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB RS101798A) DESPACHO/DECISÃO I) Da exceção de pré-executividade Trata-se de  exceção de pré-executividade  apresentada pelo executado BANCO AGIBANK S.A ( evento 15, EXCPRÉEX1 ), na qual alegou excesso de execução. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária, é cabível na hipótese de alegação de questões de ordem pública passíveis de decretação  ex officio , capazes de acarretar nulidade absoluta. Ou seja, está relacionada ao exame dos pressupostos processuais, vícios formais e condições da ação. Isso significa que a exceção de pré-executividade só é possível quando preenchidos dois requisitos:  matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz  e   desnecessária a dilação probatória. Assim se pronunciou o STJ no Resp 1.110.925, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.  1. A  exceção de pré- executividade  é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.  2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.  3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.  (Resp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, Dje 04/05/2009)" [grifei] No ponto, verifico que não se enquadra nas hipóteses em que é admitida, visto que questões relacionadas a excesso de execução ou a erros de planilhas de cálculos devem ser deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como tais questões não têm a natureza de matéria de ordem pública.  Outrossim, ainda que pudesse ser admitida a exceção de pré-executividade, sua admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca do excesso alegado, sem necessidade de dilação probatória. Na espécie, a verificação das parcelas descontadas e do montante efetivamente devido necessita de provas documentais e/ou periciais, a fim de viabilizar eventual compensação de créditos.  Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça Gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  CUMPRIMENTO  DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.  EXCEÇÃO  DE  PRÉ - EXECUTIVIDADE . DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. No caso, embora a peça recursal reitere, em grande…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados