Processo 5017783-81.2023.4.04.7107

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017783-81.2023.4.04.7107
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017783-81.2023.4.04.7107/RS IMPETRANTE : SUPERMERCADO VALTER & AVELINO BAGGIO LTDA ADVOGADO(A) : LUAN BUSOLLI (OAB RS108330) ADVOGADO(A) : THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460) ADVOGADO(A) : THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320) ADVOGADO(A) : GUILHERME PATUSSI (OAB RS129097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança movido por SUPERMERCADO VALTER & AVELINO BAGGIO LTDA em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul , objetivando,  "d. Seja concedida a segurança, para que a Autoridade Coatora se abstenha de vedar à Impetrante o direito de promover o creditamento de PIS/COFINS em relação a (i) uniformes e equipamentos de proteção individual (EPI) disponibilizados aos empregados; (ii) embalagens, especialmente papel/plástico filme, sacos plásticos, bandejas (plásticas, metal/alumínio e de isopor) utilizadas no acondicionamento de hortifrúti, produtos da padaria/confeitaria e do açougue e etiquetas para balança; (iii) combustíveis, lubrificantes, peças, pedágios, IPVA, licenciamento, emplacamento e despesas com manutenção dos veículos de propriedade da Impetrante; (iv) lubrificantes, peças e serviço de manutenção para refrigeradores, câmaras frias e equipamentos tais como fornos, batedeiras, misturadores, moedores, amassadores de carne, serra fita utilizados na padaria/confeitaria e açougue; (v) aquisições de refrigeradores, câmaras frias e equipamentos tais como fornos, batedeiras, misturadores, moedores, amassadores de carne, serra fita utilizados na padaria/confeitaria e açougue; (vi) material de limpeza, higienização, dedetização, remoção de resíduos, serviços de limpeza e custos com água; (vii) despesas com gás para padaria/confeitaria e empilhadeiras e (viii) assessoria para plano de prevenção e proteção contra incêndios (PPCI), declarando o direito da Impetrante à compensação, restituição, repetição ou qualquer outra modalidade de aproveitamento dos valores – recolhidos ou não – a maior nos últimos 05 (cinco) anos, a critério da Impetrante, bem como no período em que tramitar a presente ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, com quaisquer tributos administrados pela RFB; Concedida em parte a segurança, nos termos da sentença de evento 23, SENT1 : Ante o exposto,  CONCEDO EM PARTE  A SEGURANÇA (art. 487, I, do CPC) para: a) declarar o direito da parte impetrante de tomar créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, sobre despesas com: (i) material de limpeza, higienização, dedetização, remoção de resíduos e serviços de limpeza e custos com água para assepsia dos locais onde são manipulados gêneros alimentícios perecíveis; (ii) embalagens, especialmente papel/plástico filme, sacos plásticos, bandejas (plásticas, metal/alumínio e de isopor) utilizadas no acondicionamento de hortifruti, produtos da padaria/confeitaria e do açougue e etiquetas para balança; (iii) gás consumido por empilhadeiras e padaria; (iv) lubrificantes, peças e serviço de manutenção para refrigeradores, câmaras frias e equipamentos tais como fornos, batedeiras, misturadores, moedores, amassadores de carne, serra fita utilizados na padaria/confeitaria e açougue; (v)  aquisições de refrigeradores, câmaras frias e equipamentos tais como fornos, batedeiras, misturadores, moedores, amassadores de carne, serra fita utilizados na padaria/confeitaria e açougue; (vi) equipamentos de proteção individual (EPI) disponibilizados aos empregados; (vii) assessoria para plano de…

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