Processo 5017784-27.2022.4.04.7002

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017784-27.2022.4.04.7002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5017784-27.2022.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : JACQUELINE LUIZA KASZUBOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE HUMBERTO PINHEIRO MACHADO DE MORAIS (OAB PR050053) ADVOGADO(A) : TAYNA ELWIRA GONÇALVES DE MORAIS (OAB PR040025) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com três Datas de Entrada do Requerimento (DERs): 24/09/2018, 17/06/2019 e 19/09/2022. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito para as DERs de 2018 e 2019 por falta de interesse de agir, e homologou o reconhecimento parcial do pedido para o período rural de 24/10/1978 a 28/02/1986, concedendo a aposentadoria a partir da DER de 19/09/2022. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para os pedidos de aposentadoria anteriores à DER de 2022; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIB); e (iii) os consectários legais (correção monetária e juros de mora) e sucumbenciais (honorários advocatícios). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou que o indeferimento na DER de 2022 foi automático devido a erro/omissão da autora no preenchimento do requerimento digital e defendeu a aplicação do princípio da causalidade, requerendo a isenção de honorários ou sua fixação em valor fixo. O Tribunal afastou a extinção do processo sem resolução do mérito para as DERs de 2018 e 2019, pois a contestação do INSS abordou o mérito da pretensão, caracterizando o interesse de agir, conforme entendimento do STF no Tema 350 (RE 631.240/MG) e do STJ no Tema 660 (REsp 1.369.834/SP). Negou provimento à apelação do INSS quanto aos honorários, pois o INSS deu causa ao ajuizamento da ação ao indeferir indevidamente a DER de 19/09/2022, mesmo com requerimento apto, por negligência administrativa. A condenação é mensurável, aplicando-se o art. 85, § 3º, do CPC, e não o arbitramento por equidade. A sucumbência foi considerada recíproca. 4. A parte autora pugnou pela retroação da DIB para a primeira DER (2018) ou, subsidiariamente, para a segunda (2019), argumentando que o INSS descumpriu seu dever de orientação. O Tribunal negou provimento à apelação da parte autora quanto à retroação da DIB, fixando-a em 19/09/2022. Fundamentou-se no Tema 1.124/STJ, que exige requerimento administrativo apto para a retroação à DER. Para a DER de 2018, não houve pedido de tempo rural nem documentos. Para a DER de 2019, a autora não apresentou a autodeclaração (art. 38-B da Lei nº 8.213/1991) e não atendeu à carta de exigência, sendo a mora imputável a ela. Apenas na DER de 2022, com documentação completa e apta, o indeferimento automático do INSS configurou ação não colaborativa, justificando a DIB nessa data. 5. O Tribunal, de ofício, adequou os consectários legais. Determinou a aplicação da Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com base nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do Código Civil, devido à lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025. Contudo, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de…

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