Processo 5017784-55.2024.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5017784-55.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos AGRAVANTE : ALBANI & DAOUD ADVOGADOS ADVOGADO(A) : VALMOR ALBANI (OAB RS030471) AGRAVANTE : VALMOR ALBANI ADVOGADO(A) : VALMOR ALBANI (OAB RS030471) AGRAVADO : SEMEATO S A INDUSTRIA E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI (OAB RS061716) ADVOGADO(A) : AQUILES E SILVA MACIEL (OAB RS109422) ADVOGADO(A) : MARCELO BAGGIO (OAB RS056541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de recurso especial interposto por ALBANI & DAOUD ADVOGADOS e VALMOR ALBANI , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO BUSCADO PELA IMPUGNANTE FRENTE À RECUPERANDA EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INPC, TAL COMO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA ARBITRADA PELO JUÍZO "A QUO" EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA QUE ENSEJA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECUPERANDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em desfavor de decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito habilitado no plano de recuperação judicial pela parte recorrente face à empresa recuperanda, ora recorrida. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretensão da impugnante ao crédito visando aplicação de correção monetária sobre os créditos habilitados, aplicando-se o INPC até a data do ajuizamento da ação executiva e a partir daí a aplicação do IGPM/FGV. 3. Não fixação de pagamento de ônus sucumbencial em seu desfavor, bem como, caso rejeitada, ser aplicado o art. 85, §8 do CPC. 4. Alegações contrarrecursais de não conhecimento do recurso interposto, seja em face da alegada ausência de dialeticidade, seja pela inépcia da petição inicial recursal. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à dialeticidade, a peça recursal deve conter, especificamente, os motivos necessários à reforma da sentença, dizendo se esta aplicou mal o direito, mal analisou a prova ou não sanou vício no decorrer da ação. A fundamentação deve pautar-se na exposição do fato e do direito e na evidenciação da necessidade de reforma do julgamento proferido, conforme art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil, o que se mostra plenamente presente no recurso ora analisado. 6. Igualmente, não há falar em inépcia do pedido recursal, visto que a pretensão de reforma da decisão ora atacada restou clara, determinada e certa. Na espécie, o pleito recursal de alteração da correção monetária dos créditos habilitados na recuperação judicial da empresa recorrida, assim como a retificação da forma como realizada a condenação sucumbencial e sua distribuição, bem atendem aos artigos 322, 324, 1.010, III e IV, e 1.016, III, todos do CPC/15. 7. No que pertine à correção monetária sobre os créditos habilitados junto ao juízo recuperacional da empresa recorrida, tendo havido expressa previsão entre as partes que o índice aplicável seria o INPC - Cláusula 2ª do Contrato de Prestação de Serviços (Evento 1 – COMP3) - para a correção de valores de contrato…
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