Processo 5017784-94.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017784-94.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017784-94.2026.8.24.0018/SC AUTOR : VINICIUS ANTOHAKI ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTOHAKI (OAB SC050167) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Vinicius Antohaki  em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para que a demandada efetue o bloqueio das contas de whatsapp vinculadas aos ramais móveis ns. (49) 99199-9744; (49) 99196- 4802; (49) 99161-9493; (49) 99194-9235; (41) 99183-1446; (49) 99189-8822; (48) 99222-2681; (48) 99165- 6140; (49) 99123-1386; (49) 99117-1168; (49) 99160-6465; (48) 3197-2440; (48) 99216-4682; (49) 99145-7765; (48) 99246-0316; (49) 99143-0490; (49) 99189-6438; (49) 99120-7260; (49) 99199-1749; (49) 3190-0191; (49) 99178-1286; (49) 3090-6530 e (49) 99146-2534, bem como para que informem os dados dos titulares dos telefones indicados. 1) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que terceiros fraudadores estariam ilicitamente se fazendo passar por ele, utilizando-se de suas fotos pessoais e dados dos processos em que figura como procurador para entrar em contato com seus clientes, na tentativa de alcançar valores de forma indevida. Examinando os autos verifica-se que a inicial está instruída com os documentos que evidenciam a probabilidade do direito da requerente. No caso em apreço, o autor demonstrou, ao menos superficialmente, que sua imagem está sendo utilizada de forma ilícita por terceiros e que não conseguiu o desligamento das contas indicadas por meio de requerimento administrativo. Portanto, já neste juízo prévio, mostra-se relevante o fundamento da sua pretensão. Não somente isso, além dos indícios de que a imagem do autor esteja sendo utilizada de maneira indevida, sabe-se que que a relação advogado-cliente é baseada na confiança, sendo evidente que estelionatários podem se valer desta para empregar golpes em vítimas. Por fim, os dados do titular devem ser buscados em ação própria, já que sequer a demanda foi ajuizada contra a empresa responsável pelo ramal telefônico móvel. Desta forma, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da citação/intimação, desative a   conta de Whatsapp vinculada aos números (49) 99199-9744; (49) 99196- 4802; (49) 99161-9493; (49) 99194-9235; (41) 99183-1446; (49) 99189-8822; (48) 99222-2681; (48) 99165- 6140; (49) 99123-1386; (49) 99117-1168; (49) 99160-6465; (48) 3197-2440; (48) 99216-4682; (49) 99145-7765; (48) 99246-0316; (49) 99143-0490; (49) 99189-6438; (49) 99120-7260; (49) 99199-1749; (49) 3190-0191; (49) 99178-1286; (49) 3090-6530 e (49) 99146-2534, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, em caso de atraso no cumprimento da ordem. 2) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se…

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