Processo 5017785-50.2025.8.24.0039

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5017785-50.2025.8.24.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Lages
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017785-50.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : FABRICIO VARELA BORGES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LEONARDO ZENI EXECUTADO : RODRIGO SCOTTINI ADVOGADO(A) : MARGIANE BALDUS (OAB SC060520) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO BOTELHO (OAB SC035538) EXECUTADO : THALYTA SCOTTNI ADVOGADO(A) : MARGIANE BALDUS (OAB SC060520) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARDOSO BOTELHO (OAB SC035538) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos por THALYTA SCOTTNI (Evento 40) em face da decisão proferida no Evento 33, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos, sob o fundamento de que não mais subsistem os pressupostos legais, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, com efeitos ex nunc . A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a decisão não teria analisado detidamente sua real situação financeira, afirmando que a existência de um imóvel e de um veículo do ano de 2015 não demonstraria capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas. DECIDO. Os embargos são tempestivos e conhecidos, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, merecem acolhimento parcial. Ao revogar o benefício da gratuidade da justiça (evento 33), foi consignado expressamente que não mais subsistem os pressupostos legais , com base nos documentos acostados no Evento 11 , porém não especificou detalhadamente a questão patrimonial e eventual hipossuficiência da embargante. Analisando a matrícula imobiliária n. 34.831 do Registro de Imóveis de Palhoça (evento 11, MATRIMÓVEL3),  observo que a embargante adquiriu, em 30/4/2025, o referido imóvel mediante o pagamento de R$ 1.000.000,00 em espécie (idem, fl. 4): Tal fato, aliado à propriedade de veículo importado (evento 11, DOCUMENTAÇÃO4) afasta, salvo melhor juízo, a hipossuficiência. O fato de a decisão não ter acolhido a interpretação defendida pela embargante quanto à sua alegada hipossuficiência econômica não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas já valoradas, sob pena de desvirtuamento da finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Também não há contradição interna no decisum. A inexistência atual dos requisitos para a manutenção da benesse é logicamente compatível com a fundamentação adotada, inexistindo incompatibilidade entre razões de decidir e dispositivo. No que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento das custas, observo que a parte executada já realizou o recolhimento das custas (eventos 25 e 27), restando prejudicada a sua análise. PELO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por THALYTA SCOTTNI (Evento 40), mas REJEITO-OS , mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. II -  Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13) apresentada por THALYTA SCOTTINI e RODRIGO SCOTTINI , com fundamento no art. 525, §1º, inciso V, do CPC, sustentando, em síntese, excesso de execução decorrente de três ordens de argumentos: (i) inclusão indevida de custas processuais e honorários advocatícios em relação à executada Thalyta Scottini, beneficiária da gratuidade da justiça; (ii) duplicidade na…

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