Processo 5017786-61.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5017786-61.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017786-61.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : JC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY (OAB PR114538) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por  JC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "para o fim de garantir o direito líquido e certo da Impetrante, para as competências futuras, da não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta, declarando-se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda" . Ao final, requer: " a concessão definitiva da segurança, julgando totalmente PROCEDENTE o presente mandado de segurança, para o fim de garantir o direito líquido e certo da Impetrante da não incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta; e, consequentemente, conforme autoriza a súmula 213 do STJ, seja declarado o direito da Impetrante de compensar os valores pagos indevidamente a título de Simples Nacional, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do presente writ e durante o curso da demanda, em atenção aos art. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores, com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 ". Narra, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional, dedicada, entre outras atividades, ao comércio eletrônico de produtos por meio de plataformas digitais. Sustenta que, nas operações realizadas por marketplace , a nota fiscal é emitida pelo valor total da venda, embora o montante efetivamente repassado à impetrante corresponda apenas ao valor líquido, já descontadas as comissões, taxas e tarifas cobradas pelas plataformas intermediadoras. Afirma que, a despeito de tais valores não ingressarem em seu patrimônio, a autoridade fiscal entende que o valor integral da nota fiscal deve compor a receita bruta da empresa para fins de apuração do Simples Nacional. Defende, contudo, que as comissões e taxas retidas pelos marketplaces não constituem receita própria, por se tratarem de valores pertencentes a terceiros, inexistindo ingresso financeiro novo, positivo e definitivo em seu patrimônio. Argumenta que o conceito de receita bruta previsto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, especialmente à luz dos arts. 195, I, “b”, e 239, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o conceito constitucional de receita. Invoca, nesse sentido, o entendimento firmado no Tema 283/STF, segundo o qual receita bruta corresponde ao ingresso financeiro que se integra ao patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. Aduz, ainda, que a inclusão das taxas e comissões dos marketplaces na base de cálculo do Simples Nacional violaria o art. 110 do Código Tributário Nacional, por importar indevida ampliação, pela legislação infraconstitucional ou pela interpretação administrativa, do…

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