Processo 5017789-16.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017789-16.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017789-16.2026.4.04.7000/PR AUTOR : COMERCIAL BAGGIO LTDA ADVOGADO(A) : EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO 1.  A concessão da gratuidade da  justiça à pessoa jurídica pressupõe a comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481, do STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . No caso em exame, a parte autora juntou documentação necessária para a comprovação da insuficiência de recursos ( FATURA6  e EXTR7/evento 1 ,  OUT3 ,  OUT4  e OUT5/evento 10 ). Diante disso,  defiro o pedido .  2. A autora pediu a concessão de tutela de urgência para que: "(a) a Ré exclua a “negativação”, ou se abstenha de inscrever o nome da Autora nos cadastros restritivos de créditos (SPC, SERASA, CADIN, SISBACEN, etc.) no que tange às faturas de cartão de crédito objeto da lide, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de multa diária (astreintes); (b) seja suspensa a cobrança da dívida, bem como seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até́ o deslinde da presente demanda;" Em síntese, sustentou a abusividade das taxas de juros incidentes nos contratos de cartão de crédito e cheque especial, bem como da cobrança de mensalidade de cesta de serviços da conta corrente ( INIC1/evento 1 ). 3. O pedido de exclusão da inscrição nos cadastros de inadimplentes em sede de tutela de urgência deve ser apreciado de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES  a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se,  cumulativamente :  i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;  iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;  b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp 1.061.530/RS; Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; grifo no original). Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, portanto, não basta contestar, integral ou parcialmente, o débito. É necessária a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, e que seja efetuado depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea.  No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE. - O registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito constitui procedimento permitido por lei (art. 43 da Lei n. 8.078/90) e está ao alcance das empresas credoras de débitos vencidos e inadimplidos. -  O simples fato do devedor estar discutindo judicialmente as cláusulas contratuais, sob a…

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