Processo 5017793-18.2024.4.04.7002

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5017793-18.2024.4.04.7002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Paraná
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2026 A 18/03/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5017793-18.2024.4.04.7002/ PR RELATOR : Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR PRESIDENTE : Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) RECORRIDO : LEANDRO ROSA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965) A 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Votante : Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR Votante : Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ Votante : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ (PR-2A) - Juiz Federal ALEXANDRE MOREIRA GAUTÉ. Provejo o recurso para negar o benefício de auxílio-acidente. Se vencido nesta parte, provejo parcialmente o recurso em relação aos consectários, que devem ser os seguintes: A questão relativa à correção monetária e aos juros moratórios já foi objeto de decisão pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810). Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas deve ser feita pelo IPCA-E, de acordo com a última versão (agosto de 2025) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que tange aos juros moratórios, também de acordo com a última versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, eles devem ser fixados, a contar da citação, capitalizados sempre de forma simples (sem anatocismo), nas seguintes taxas mensais: a) 1,0% até 06/2009; b) 0,5% de 07/2009 a 04/2012; c) a partir de 05/2012, a mesma taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, correspondente a 0,5% ao mês, caso a taxa Selic seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. A partir da publicação da EC 113/2021, deve ser observado o comando do seu art. 3º na redação original:  A questão relativa à correção monetária e aos juros moratórios já foi objeto de decisão pelo STF no julgamento do RE 870947 (tema 810). Assim sendo, a correção monetária das prestações vencidas deve ser feita pelo IPCA-E, de acordo com a última versão (agosto de 2025) do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que tang

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