Processo 5017793-53.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5017793-53.2021.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017793-53.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : IDALINA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631) ADVOGADO(A) : NADINE EIDELWEIN (OAB RS120897) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de trabalho rural, tempo de serviço urbano e tempo de atividade em condições especiais, com conversão de tempo especial para comum, e concedendo o benefício desde a data do pedido administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pela autora; (ii) a falta de interesse processual alegada pelo INSS quanto ao reconhecimento do tempo rural; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 17/10/1995 a 04/03/1997 (Pilot Calçados Ltda.); (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1999 a 04/09/2002 (IBECAL Calçados Ltda.) por agentes químicos; (v) o reconhecimento da especialidade do período de 03/03/2003 a 10/12/2003 (Calçados Maide Ltda.) por agentes químicos; (vi) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz é o destinatário final das provas (CPC, art. 370), e os autos já contam com documentação técnico-ambiental hábil para a análise, não sendo a mera discordância do segurado com o resultado probatório desfavorável motivo para a realização de perícia judicial. 4. A preliminar de falta de interesse processual é afastada, pois o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) exige prévio requerimento administrativo, mas não o exaurimento da via. A autora manifestou administrativamente sua intenção de reconhecimento do labor rural, que foi indeferida, configurando a pretensão resistida. 5. O recurso do INSS é improvido quanto ao período de 17/10/1995 a 04/03/1997 (Pilot Calçados Ltda.). O período é reconhecido como especial, mesmo na função de "serviços gerais", devido à exposição a ruído, cola e solventes. A empresa inativa e a ausência de LTCAT/PPRA justificam o uso de laudo por similaridade (TRF4, Súmula 106). Trabalhadores da indústria calçadista em "serviços gerais" são notoriamente expostos a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja exposição é qualitativa e cancerígena (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPI antes de 03/12/1998. 6. O recurso do INSS é negado e o apelo da autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 12/04/1999 a 04/09/2002 (IBECAL Calçados Ltda.). A especialidade por ruído é afastada, pois o nível aferido por prova similar não superou o limite de 90 dB(A) vigente à época (STJ, Tema 694). Contudo, a especialidade é mantida pela exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme laudos similares, cuja análise é qualitativa e dispensa EPI. O preenchimento do campo GFIP com "zero" é mera irregularidade administrativa e não impede o reconhecimento do direito do segurado. 7. O recurso do INSS é negado e o apelo da autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 03/03/2003 a 10/12/2003…

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