Processo 5017794-20.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5017794-20.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017794-20.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SENE, SENE & SENE LTDA Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO SIMOES PARENTE NETO - SP240267-A, PAULO TEIXEIRA DA SILVA - SP273888-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, porém deixou de fixar honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. A sentença (id 329097073) fundamentou sua decisão no entendimento de que os débitos de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2019 já haviam sido constituídos em 09/11/2023 por meio de DCTF retificadora, data anterior à publicação da Lei nº 14.740/2023 (ocorrida em 29/11/2023), o que vedaria a inclusão no programa de Autorregularização Incentivada. O magistrado destacou que as declarações posteriores, de janeiro de 2024, não alteraram os valores já declarados em novembro de 2023 e que o indeferimento da adesão não gera direito à restituição da entrada, pois os valores seriam utilizados para amortizar a dívida confessada. Inconformada, a parte impetrante apelou (id 329097235) sustentando que o indeferimento foi ilegal, uma vez que a empresa estava submetida a procedimento de "malha fiscal" desde outubro de 2023, modalidade que dispensa a lavratura de TDPF. Argumentou que a DCTF de 09/11/2023 foi cancelada e não produziu efeitos jurídicos, sendo que a constituição definitiva do crédito ocorreu apenas em 06/01/2024 por força do efeito substitutivo das retificadoras (Súmula 436 do STJ), o que permitiria a adesão ao programa. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito à restituição ou compensação do valor pago a título de entrada. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 329097241), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso, alegando que a autorregularização tem natureza de anistia e aplica-se apenas a infrações cometidas anteriormente à vigência da lei. Defendeu que o crédito tributário foi efetivamente constituído pela DCTF de 09/11/2023 e que o manual de "Perguntas e Respostas" da Receita Federal apenas esclarece a correta interpretação da lei, não criando restrições ilegais. Por fim, o MPF manifestou-se, tão somente, pelo prosseguimento do feito (id 329688481), alegando ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da demanda. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão de débitos de IRPJ e CSLL, relativos ao ano-calendário de 2019, no Programa de Autorregularização Incentivada instituído pela Lei nº 14.740/2023, considerando o dissenso sobre a data da efetiva constituição do crédito tributário por meio de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras. Como relatado, a impetrante sustenta que a transmissão de DCTF retificadora em 09/11/2023, por força de procedimento de "malha fiscal", foi posteriormente cancelada e substituída por nova declaração em 06/01/2024. O Fisco, por sua vez, indeferiu a adesão ao programa sob o argumento de que os débitos já…

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