Processo 5017794-34.2026.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5017794-34.2026.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5017794-34.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Multimarcas Administradora de Consorcios LtdaExecutado:Airton Dias da CostaExecutado:Clealdo Soares Freire DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA  em face de AIRTON DIAS DA COSTA e CLEALDO SOARES FREIRE . Narra que o primeiro executado, AIRTON DIAS DA COSTA , na qualidade de titular da cota de consórcio nº 0261.09 do grupo 02029, utilizou a carta de crédito para adquirir dois veículos, formalizando os referidos contratos. Na mesma ocasião, o segundo executado, CLEALDO SOARES FREIRE , interveio como fiador, garantindo solidariamente o cumprimento das obrigações. Sustenta a exequente que o primeiro executado deixou de honrar o pagamento das parcelas mensais de ambos os contratos, resultando em um débito acumulado de R$ 199.712,77 (cento e noventa e nove mil, setecentos e doze reais e setenta e sete centavos), correspondente a 48 parcelas inadimplidas, conforme extrato financeiro anexado. Aduz que, nos termos da cláusula 4ª dos contratos, a inadimplência de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, com a incidência de multa de 2% sobre o saldo devedor atualizado e juros de mora de 12% ao ano. Informa que os devedores foram devidamente constituídos em mora, por meio de notificações extrajudiciais, mas não efetuaram o pagamento. É o relatório. DECIDO.  Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial. Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias:  1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora , tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo a parte executada ser advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil).  2. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.  4. Não localizado o executado, o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e…

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