Processo 5017794-73.2019.8.13.0024

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5017794-73.2019.8.13.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017794-73.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: J.A.L. RESENDE COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP CPF: 05.580.218/0002-67 RÉU: NIVIO FERNANDES LEMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO J.A.L. RESENDE COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo, por Denúncia Vazia, em face de NIVIO FERNANDES LEMOS, também qualificado, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação não residencial dos imóveis designados como BOX AGT 015 e BOX AGT 016, situados no Shopping Oiapoque, em Belo Horizonte. Narrou que a relação locatícia, originalmente pactuada por prazo determinado, prorrogou-se por tempo indeterminado, razão pela qual, não possuindo mais interesse na manutenção do vínculo, promoveu a notificação extrajudicial do locatário em 14/12/2018, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, conforme faculta a legislação de regência. Sustentou que, transcorrido o interregno sem a restituição das chaves, tornou-se necessária a intervenção judicial para a retomada dos bens. Requereu a concessão de medida liminar de despejo e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual e decretar o despejo definitivo. Instruiu a inicial com os documentos comprobatórios da relação jurídica e da mora (IDs 61497965, 61497969 e 61497971). Liminar concedida no ID 61738367, condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91. Caução depositada em juízo no valor de R$7.169,64 (ID 63970167). Ato contínuo, foram expedidos mandados de citação e intimação para desocupação, os quais restaram infrutíferos em virtude da não localização do réu no endereço indicado. Diante da certidão negativa noticiando que os boxes estavam fechados e com indícios de inatividade, a autora requereu a verificação de abandono. No dia 10/11/2020, conforme o Auto de Imissão na Posse de ID 1419499974, a oficiala de justiça constatou que os imóveis estavam abertos e desocupados, procedendo à imissão da autora na posse direta dos bens. O feito prosseguiu quanto ao pedido de rescisão contratual, sendo realizadas diversas tentativas frustradas de citação do réu. Em uma das diligências, obteve-se a informação de que o réu residiria atualmente na França (ID 9699205864). Diante do esgotamento dos meios ordinários de localização e da incerteza quanto ao paradeiro exato do citando, foi deferida e realizada a citação por edital no ID XXX.XXX.XXX-XX. Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais fora nomeada Curadora Especial. A contestação foi apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital devido a um erro material na denominação da ação no corpo do edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a validade do ato citatório e reiterando os termos da inicial. Surpreendentemente, no dia 12/03/2026, o réu compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogada constituída (ID XXX.XXX.XXX-XX),…

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