Processo 5017798-50.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5017798-50.2023.4.04.7107/RS APELANTE : MOVEIS DELUCCI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB RS084647) ADVOGADO(A) : RICARDO BARONI SUSIN (OAB RS056864) ADVOGADO(A) : CAIAN RODRIGUES VARGAS (OAB RS062740) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada pela empresa MOVEIS DELUCCI LTDA contra a UNIÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando a declaração da ilegalidade e da exclusão das finalidades instituídas pela Lei nº 10.438/2002, no que se refere às alterações promovidas pelos Decretos nºs. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, pois em afronta ao art. 175, parágrafo único, III, da CF/88, com a inexigibilidade da CDE, afirmando que está embutido em sua conta de energia elétrica o encargo denominado Conta de Desenvolvimento Energético - CDE -, que foi criado pela Lei nº 10.438/2002 e alterado pela Lei nº 10.762/2003. Sustentou que as modificações trazidas pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 promoveram inclusões na composição do valor da tarifa não previstas na lei e sem qualquer correspondência entre o encargo tarifário que é cobrado e a contraprestação do serviço. Defendeu que o Poder Público incorreu em manifesta inconstitucionalidade, porquanto exerceu política tarifária mediante a edição de ato infralegal, o que seria incompatível com o art. 175, parágrafo único, III, da CF/88. Os fatos estão relatados na sentença: Juntou documentos, recolheu custas, emendou a inicial atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00. Citadas, as partes apresentaram contestação. A ANEEL, em preliminares, arguiu a ausência de interesse de agir, a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da parte autora. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição. No mérito, discorreu acerca de fundamentação jurídica para afastar política tarifária definida em lei, bem como na impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo. Disse que a procedência da ação constituiria ameaça à universalização do serviço de energia elétrica e à subsistência de todas as políticas subvencionadas pela CDE. Sustentou que os recursos da CDE são vitais para uma série de políticas estabelecidas em lei, destinadas, sobretudo, à modicidade tarifária e à universalização do serviço de energia elétrica. Defendeu a legalidade das normas impugnadas. Pleiteou, por fim, o acolhimento das preliminares e o julgamento de improcedência dos pedidos ( 20.1 ). A RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. arguiu as preliminares de falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre a composição da tarifa de energia elétrica e encargos setoriais, bem como sobre o regramento da CDE. Aduziu que se trata de preço público político reconhecido pelo STF. Defendeu a legalidade e constitucionalidade das rubricas. Requereu a improcedência dos pedidos ( 25.1 ). A UNIÃO, por sua vez, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, discorreu acerca da finalidade social da cobrança. Erigiu a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, a oportunizar a exigência. Lançou ponderações acerca da Medida Provisória nº 735/2016, convertida na Lei nº 13.360/2016, que teria como desiderato a redução estrutural das despesas da CDE. Sustentou a legalidade dos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 e das novas…
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