Processo 5017798-51.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017798-51.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017798-51.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SEBASTIANA DOS SANTOS DUTRA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Evento  75.1 ) opostos por  SEBASTIANA DOS SANTOS DUTRA  contra decisão monocrática que  inadmitiu o recurso especial , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (Evento  69.1 ). Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que o acórdão recorrido teria adotado critérios distintos de admissibilidade em processos que versariam sobre questão jurídica semelhante, mencionando um julgado paradigmático.  Contrarrazões no evento  84.1 . É o breve relatório.  Decido. No caso em análise, os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial, proferida com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, são manifestamente incabíveis, uma vez que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. O art. 1.030, §1º, do CPC, expressamente prevê que  “Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.”  Assim, a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não encontra amparo legal, configurando erro grosseiro e afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, justamente por serem incabíveis os embargos nessa hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.07.2023, sendo o Agravo somente interposto em 11.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.  Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Os  embargos  de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível na espécie. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido.  (STJ, AgRg no AREsp 2842401/ES, Sexta Turma, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 07/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo a parte embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos possuem similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (CPC/15) e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os…

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