Processo 5017799-68.2024.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5017799-68.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE : RENATO ERLACHER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA SARTER DA SILVA MACHADO (OAB ES018423) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Pois bem. A parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 638.199.544-4) desde a cessação indevida, em 23/05/2023. Apresentou pedido de prorrogação em 18/04/2023, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (Evento 1 - indeferimento9). Nomeada Perita nos presentes autos, na especialidade Oftalmologista , após exame pericial realizado no dia 30/08/2024, a I. Profissional diagnosticou H54.4 - Cegueira em um olho e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de lavrador (Evento 14 - LAUDPERI1): O I. Expert apontou que o periciado é portador portador de cegueira em olho esquerdo, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à esquerda, não devendo manusear material perfuro cortante, fogo, trabalhar em locais elevados. Considerou como início da incapacidade DII em 01/2022. O I. Profissional esclareceu ainda que a autor poderá exercer atividades que não necessitem de visão binocular, como atividade administrativas, informática, comércio... porém, ressaltou expressamente que o "periciado mora na zona rural" (Evento 14 - conclusão). Intimada, a parte autor impugnou o laudo pericial, requerendo que seja julgado procedente os pedidos contidos na exordial a fim de condenar o requerido a implementação do benefício por incapacidade permanente, desde a data seguinte a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária 23/05/2023. A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.. Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo. Conforme exposto, ficou demonstrada apenas a existência de incapacidade temporária. Considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de…
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