Processo 5017799-85.2025.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5017799-85.2025.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017799-85.2025.4.04.7003/PR EXECUTADO : MEF-MARINGA EQUIPAMENTOS PARA FRIGORIFICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO PINHEIRO (OAB PR030303) DESPACHO/DECISÃO Evento 10, EXCPRÉEX1   1. Relatório A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma a nulidade das CDAs, por ausência dos requisitos legais. A parte exequente postulou a rejeição da exceção ( evento 19, RESPOSTA1 ). É a síntese do essencial. Decido. 2. Fundamentação Nulidade dos títulos executivos Segundo a parte executada/excipiente, as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito padecem pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade. São requisitos da certidão de dívida ativa: Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. O parágrafo 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/80 repete os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional: Art. 2º (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Verifico que constam clara e expressamente nas CDAs e nos respectivos anexos a origem e natureza dos débitos, inclusive com o valor originário da dívida, forma de calcular os juros de acordo com a legislação constante nas certidões, bem como forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam a inscrição e a cobrança do crédito. É desnecessário que sejam carreados ao feito, índices ou percentuais, pois a aplicação dos encargos decorre de disposições legais. Basta menção a estas. Há também a devida indicação do número do processo administrativo correlato. Restou pacificado na jurisprudência, como se vislumbra do acórdão colacionado abaixo, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), que na execução fiscal é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, por ser inaplicável à espécie o artigo 614, inciso II, do CPC: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da…

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