Processo 5017801-39.2024.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5017801-39.2024.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5017801-39.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IZABEL LUCIA GARBIN PICININ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) EXEQUENTE : IVANIR MIGUEL PELISSER ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) EXEQUENTE : DELIRDES SALETE VIERO TONIETTO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) DESPACHO/DECISÃO 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do ev.  34.1 . DESACOLHO a impugnação quanto à tese de prescrição da pretensão executiva. A questão da prescrição da pretensão executiva em face da Fazenda Pública é disciplinada, fundamentalmente, pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, contado da data do ato ou fato do qual se originou. A Súmula 150 do STF, por sua vez, complementa essa compreensão ao firmar que a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. No caso em análise, o ESTADO argumentou que a decisão na fase de conhecimento transitou em julgado em 30/11/2016 (ev.  57.1 ), enquanto o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado somente em 26/01/2024. Inicialmente, uma análise meramente aritmética do interregno entre essas duas datas (aproximadamente 8 anos) indicaria a superação do prazo prescricional de 5 anos. Contudo, a aplicação estrita e mecânica de tal critério não se coaduna com as peculiaridades dos processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública, notadamente quando há peculiaridades que ensejam cautela ao analisar o implemento do lapso prescricional. Em consulta ao processo de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença, é possível verificar que desde o trânsito em julgado foram necessárias diversas diligências para regularização da representação processual do polo ativo, diante da suspensão do advogado Maurício Dal Agnol, então patrono da causa.  Após a regularização e liquidação do crédito devido, sobreveio decisão, em 29/08/2019 , determinando a distribuição de processos autônomos de cumprimento de sentença, a fim de evitar tumulto processual por contar com diversos autores (ev. processo 5018462-43.2009.8.21.0001/RS, evento 3, PROCJUDIC7, p. 48 ). Ocorre que por inércia cartorária e posterior digitalização dos autos, a parte exequente somente foi intimada dessa determinação de cisão em 05/10/2023 (eventos 5, 6, 7 e 10 do processo de conhecimento). Assim, em cumprimento à decisão, a parte exequente distribuiu a presente demanda executiva em 26/01/2024 . Os fatos acima narrados evidenciam um considerável período de inércia ou tramitação morosa decorrente de fatores alheios à vontade e à diligência dos credores. Dessa forma, diante do período de paralisação alheio à vontade do credor, a pretensão executiva dos exequentes não se encontra fulminada pela prescrição. A diligência demonstrada pelos credores na busca pela liquidação, confrontada com os percalços processuais, afasta a alegação de inércia apta a gerar a prescrição. A Fazenda Pública não pode se beneficiar de sua própria morosidade ou da do aparelho judicial para arguir a prescrição. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição da pretensão executiva suscitada pelo ESTADO. Por outro lado, ACOLHO PARCIALMENTE no tocante ao excesso de execução. A impugnação do executado, subsidiariamente, apontou diversos erros nos cálculos apresentados pelos exequentes, que resultariam excesso de execução. Os exequentes, em suas contrarrazões, de forma…

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