Processo 5017803-75.2023.4.04.7009
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5017803-75.2023.4.04.7009/PR APELANTE : JURANDIR VASCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALMAI ZANINI JUNIOR (OAB PR115181) ADVOGADO(A) : GUARACI FONSECA CHEM (OAB PR096961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido da seguinte forma: 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido nas teses transcritas na fundamentação. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para determinar a manutenção da suspensão do feito até que seja resolvido pelo STF o pedido de cancelamento de destaque na ADI 2.111 depois do fim de julgamento no Plenário da Sessão Virtual, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido anterior, que seja determinada a manutenção da suspensão do feito até que se ultime o exame dos incidentes e recursos pendentes no RE 1.276.977 (Tema 1.102/STF), nos termos do despacho do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, de 18/03/2026. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, IV, b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A questão jurídica relativa ao Tema 1.102/STF - revisão da vida toda ; RE 1276977 , relator Ministro Marco Aurélio - objeto da presente ação, fora julgada em 01/12/2022, tendo sido fixada a seguinte tese: " O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável ". Todavia, o INSS opôs os Embargos de Declaração alegando omissão e requerendo a suspensão liminar do acórdão, citando o risco de grave dano devido ao grande número de benefícios concedidos no período (88.307.929) e a possibilidade de execução provisória dos julgados. Houve a suspensão de todos os processos sobre o Tema 1.102/STF em 28 de julho de 2023. O julgamento dos EDs teve um pedido de destaque para melhor análise em dezembro de 2023, após o Ministro Cristiano Zanin divergir, propondo a modulação dos efeitos ex nunc (a partir de 13/12/2022) e vedando, entre outras coisas, a revisão de benefícios extintos e o pagamento de parcelas pretéritas. As alegações do INSS nos embargos de declaração foram consideradas prejudicadas pela superveniência do julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 2110/DF e 2111/DF,…
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