Processo 5017805-09.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5017805-09.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5017805-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GUIOMAR COLARES DE VASCONCELOS ADVOGADO(A) : GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB RJ236310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GUIOMAR COLARES VASCONCELOS  em face de decisão, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em ação pelo procedimento comum, autos eletrônicos nº 5011352-18.2025.4.02.5102, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou à autora que regularizasse sua representação processual, mediante apresentação de termo de curatela e nova procuração, sob pena de extinção do feito ( evento 16, DESPADEC1 ).  Requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos tributos  "de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os proventos de Pensão da Agravante". No mérito, pugna pela procedência do agravo de instrumento. Pretende a agravante a reforma da decisão agravada ( evento 16, DESPADEC1 ), para que seja suspensa a exigibilidade de Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão. Alega ser portadora de enfermidade elencada em rol taxativo no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, qual seja, Mal de Alzheimer, desde março de 2024. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de  probabilidade do direito e  risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação  para a concessão da tutela de urgência. No  evento 6, DESPADEC1 , foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal requerido. Contrarrazões no  evento 10, CONTRAZ1 . Manifestação do E. MPF em evento 16, PROMOCAO1 . Nos autos originários, em cumprimento à determinação de regularização de sua representação processual, requereu a autora prazo adicional para apresentação de Termo de Curatela, que " se encontra em fase de expedição/providência junto ao juízo competente, estando a família diligenciando para obtê-lo o mais breve possível"  ( evento 22, PET1 ), o que foi deferido em  evento 26, DESPADEC1 . Em sede recursal, anteriomente incluído em pauta de julgamento, o feito foi convertido   em diligência em 12/02/2026 e determinada sua suspensão do feito por 60 dias. ( evento 25, DESPADEC1 ) Em consulta aos autos originários, verifica-se que, em 24/02/2026, foi informado o óbito da autora ocorrido em 23/02/2026. ( evento 34, DECL2 ) Em 13/03/2026, foi determinada a suspensão do feito originário, "por 90 (noventa) dias, com vistas à regularização do polo ativo em decorrência do óbito da parte autora." ( evento 37, DESPADEC1 ) É o relatório. Decido.  Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto em 28/11/2025, em que se requer a suspensão da exigibilidade de imposto de renda de proventos de pensão, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Entretanto, o óbito da autora ocorreu em 23/02/2026. É sabido que " a existência da pessoa natural termina com a morte ; (...)" (CC, art. 6º, primeira parte), e passa a ser inexistente a capacidade processual. Muito embora verificar-se que, na origem, foi pedida dilação de prazo para habilitação dos sucessores, não resta afastada a prejudicialidade do pedido de liminar, que visava a abstenção de retenção de imposto de renda sobre a pensão. Ademais, falecido o outorgante, cessam os poderes conferidos ao mandatário (CC/2002, art. 682, II), e o advogado subscritor do agravo ainda não juntou procuração de eventuais herdeiros/sucessores e/ou viúva(o), para defesa de interesse destes últimos, como se observa do objeto deste…

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