Processo 5017807-91.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5017807-91.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5017807-91.2026.8.08.0048 Nome: GLEYSON RONALDO SILVA Endereço: Avenida Hilário Soneghet, 19, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-422 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que é titular de serviços ofertados pela ré, os quais estão vinculados a linha telefônica nº (27) 99777-0709. Nesse contexto, aduz ter constatado a inclusão, em suas faturas, de cobranças atinentes ao plano denominado “Vale Saúde”, por ele não contratado, causando-lhe prejuízos financeiros mensais. Diante disso, assevera ter solicitado o cancelamento de tal avença e a restituição dos valores exigidos indevidamente, sem êxito. Finalmente, acrescenta que apresentou reclamação ao PROCON, restringindo-se a operadora a alegar que o consumidor teria aderido ao serviço objurgado, o qual permaneceu ativo do período de 05/07/2024 a 13/03/2026, sem apresentar, contudo, qualquer prova de tal pactuação. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à demandada que exclua de suas faturas a cobrança identificada sob a rubrica “Vale Saúde Sempre Familiar Anual”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada exigência realizada de forma indevida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios apresentados, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o requerente comprova que é titular de pacote de serviços operado pela ré (ID 97006690). Ademais, o referido litigante demonstra que registrou reclamação junto ao PROCON, afirmando que a operadora vinha efetuando cobrança mensal indevida. referente a plano de saúde por ele não contratado (ID’s 97006683 e 97006688), sendo informado, na resposta apresentada pela requerida (ID’s 97006681 e 97006685), que as exigências impugnadas decorreram de serviço contratado pelo consumidor, a saber, “Vale Saúde Individual Trimestral”, na data de 05/07/2024, sob o Protocolo nº 20240568288124, o qual foi cancelado em 13/03/2026 (Protocolo nº 2026158783837). Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pelo postulante, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material invocado, cabendo à demandada comprovar a legalidade da avença atacada (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Não obstante, isso, não se pode olvidar…

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