Processo 5017809-47.2026.8.24.0038
TJSC • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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Arrolamento Sumário Nº 5017809-47.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE : SILVIA CORREA ADVOGADO(A) : ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB SC013728) DESPACHO/DECISÃO 1. Definição do rito Da análise da petição inicial, vislumbra-se a hipótese prevista no art. 659 do Código de Processo Civil (herdeiros maiores e capazes e de comum acordo com a partilha), razão pela qual, em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, a liquidação e a partilha da herança serão processadas na forma de arrolamento sumário . A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em exame do tema repetitivo n. 1074, terminou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. Nesse contexto, desde já advirto os interessados de que, em havendo interesse na desobrigação da comprovação pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, o processamento do presente será suspenso antes da homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, até que transitada em julgado a decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso representativo da controvérsia repetitiva. Já se comprovado nos autos o recolhimento do imposto, a partilha será homologada independentemente do julgamento do Tema n. 1074. 2. Nomeação de inventariante Nomeio o(a) requerente SILVIA CORREA inventariante, dispensada a lavratura do termo (CPC, art. 660, caput). 3. Valor da causa Quanto ao valor da causa, aceita-se, por ora, aquele indicado na inicial, sem prejuízo de posterior adequação, caso constatada divergência entre os valores atribuídos e a efetiva expressão econômica do acervo hereditário. É sabido que o valor da causa na ação de inventário/arrolamento deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pelo(a) autor(a) da herança, excluído o valor de eventual meação. Todavia, considerando que o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, deve corresponder ao valor total dos bens do espólio, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos documentação idônea que comprove os valores atribuídos aos bens, tais como: certidões de valor venal de imóveis; avaliações fiscais; extratos bancários; documentos de veículos; outros documentos aptos a demonstrar a estimativa econômica do patrimônio inventariado. 4. Pedido Justiça Gratuita Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de pedido de gratuidade da Justiça. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, "Na ação de inventário, o pagamento das custas e despesas processuais compete ao espólio, com as forças da herança, e não ao inventariante e aos demais herdeiros, sendo viável a concessão do benefício da justiça gratuita ao aludido ente quando eficazmente demonstrado que o monte partilhável é absolutamente ínfimo, sem expressão econômica relevante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023493-31.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2019). O problema passa a ser então encontrar um parâmetro para delimitação do que seria um monte-mor sem expressão econômica relevante. Pois bem. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de…
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