Processo 5017810-93.2025.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5017810-93.2025.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017810-93.2025.4.04.7107/RS AUTOR : MARIVONE EMILIA ARGENTON ADVOGADO(A) : DIONI SLONGO (OAB RS056778) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de pensão por morte em desfavor do INSS em razão do falecimento de Davi Gritti de Matos. Presente início de prova material, está facultado à autora Marivone Emilia Argenton a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a  união estável na data do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 14/07/2020.  Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito,  por força do art. 180 c/c art. 568 da IN INSS 128/2022, presente início de prova material,  há que se aperfeiçoar o processo administrativo,  ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos dos arts. 22, da IN INSS 128/2022, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do solicitado pelo administrado, sendo esse o caso dos autos, em que a existência de início de prova material faculta a oitiva das testemunhas pretendidas pela parte que pleiteia o benefício. Daí o equívoco, data venia , de algumas decisões de agravo de instrumento  emanadas desta Região, de atribuir-se ao juiz a tarefa da oitiva em juízo quando o INSS não o fez no processo administrativo (PA), sob o infeliz argumento de que, uma vez encerrado o PA, não caberia ao julgador reabri-lo, já que, por um,  teria havido o pronunciamento administrativo e, dois, a oitiva de testemunhas em JA é diligência típica também no âmbito judicial.  A ação judicial não é modo de cumprimento daquilo que não se fez em sociedade, mas sim modo de compelimento ao faltoso para que o faça. Daí porque não é o juiz quem pessoalmente tem de realizar a cirurgia sonegada pelo cirurgião, não é o juiz quem deve pessoalmente terminar a obra inacabada pelo empreiteiro, não é o juiz quem deve pessoalmente repor o dinheiro roubado pelo meliante. Por que seria o juiz o realizador pessoal de uma diligência que deveria ter sido promovida pelo servidor do INSS?  Ora, constatada em juízo a falta de alguém, que deixou de fazer o que devia para o caso,  cabe ao juízo ordenar que o faça, pena de responder civil ou penalmente.  Impedir que o juízo ordene a complementação da atividade administrativa que era devida ao ordeiro exame do pleito do administrado…

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